Organizações sociais

Para Marco Aurélio, serviços sociais essenciais não podem ser privatizados

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15 de abril de 2015, 21h40

"O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta" de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. Foi o que defendeu nesta quarta-feira (15/4) o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em ação que discute os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923 tramita desde 1998 e ataca a Lei de Organizações Sociais. De acordo com a inicial, a norma desobedece a Constituição ao permitir que a administração pública delegue a entidades privadas a execução de serviços que o Texto diz ser obrigações estatais.

O voto do ministro Marco Aurélio foi um voto-vista que discordou dos dois votos que o antecederam, dos ministros Ayres Britto (relator) e Luiz Fux. Depois do voto do vice-decano, a sessão foi suspensa e conclusão do caso ficou para esta quinta-feira (16/4).

De acordo com o ministro Fux, a Constituição permite outras formas de organização da atividade estatal que não apenas a centralização da prestação de serviços essenciais. Segundo o ministro, a decisão do que pode ou não ser delegado a organizações sociais é do Congresso, obedecendo o "princípio democrático".

Mas Marco Aurélio discorda. Segundo ele "a modelagem estabelecida pelo Texto Constitucional para a execução de serviços públicos sociais como saúde, ensino, pesquisa, cultura e preservação do meio ambiente, não prescinde de atuação direta do Estado". Por isso, continua, são inconstitucionais leis que "emprestem ao Estado papel meramente indutor nessas áreas, consideradas de grande relevância pelo constituinte".

Segundo o ministro, essa distribuição de tarefas "configura privatização que ultrapassa as fronteiras permitidas pela Constituição".

No caso dos serviços de saúde, o artigo 196 da Constituição Federal os declara “direito de todos e dever do Estado”. O artigo 199, embora mencione que a “assistência à saúde é livre à iniciativa privada”, explicita, no parágrafo 1º, que a participação das instituições privadas se dá apenas de forma complementar ao sistema único de saúde, completa o ministro.

O mesmo acontece com a educação, que, segundo os artigos 205 e 208 da Constituição, é “dever do Estado”, segundo Marco Aurélio. Já o artigo 211, parágrafo 1º, dá à União a tarefa de financiar "as instituições de ensino públicas federais".

No campo da cultura, continuou o ministro, de acordo com o artigo 215 da Constituição, o “Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, sem prejuízo de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. 

Marco Aurélio também defende que a administração pública não pode delegar a promoção do "desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas".

E sobre o meio ambiente, o ministro cita o artigo 225 da Constituição, que confere ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente "para as presentes e futuras gerações". "Por mais que se reconheça a importância de atuação conjunta do poder público e da sociedade na defesa e preservação do meio ambiente, fato é que não há como se admitir a transferência integral da execução direta dessas atividades para a iniciativa privada, assumindo o Estado papel de mera indução e coordenação", proferiu.

ADI 1.923
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.

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