Sem mandato

Ex-deputado federal Newton Lima é absolvido no Supremo por conduta atípica

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15 de abril de 2015, 11h34

Ainda que não tenha mais prerrogativa de foro por função, ex-parlamentar pode ser absolvido de ofício pelo Supremo Tribunal Federal quando não houver tipo penal para o caso denunciado. Dessa forma, a 1ª Turma do STF absolveu o ex-deputado federal Newton Lima Neto (PT), acusado pelo Ministério Público Federal de dispensar licitação fora das hipóteses previstas na Lei 8.666/93 quando o político era prefeito de São Carlos (SP).

Apesar de reconhecer o fim da competência do Supremo para julgar a causa, a Turma concedeu a ordem de ofício por entender tratar-se de conduta atípica. A medida é prevista pelo artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Segundo a norma, “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não constituir o fato infração penal”.

De acordo com o processo, o ex-prefeito foi diplomado para o cargo de deputado federal, o que motivou o juízo de primeiro grau a declinar da competência ao Supremo. Acontece que Newton Lima não se reelegeu, perdendo o direito à prerrogativa de foro por ser parlamentar.

De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, por circunstâncias diversas, a questão só veio a ser julgada quando Newton Lima Neto já não detinha o mandato. Assim, o ministro Barroso aderiu à exceção "para não submeter esse homem a continuar em primeiro grau, sob outro juízo, a ter que se defender”.

“Quando formei o meu juízo absolutório, em setembro do ano passado, o denunciado era detentor de mandato e desde aquele momento eu poderia ter concedido a ordem de ofício”, ponderou Barroso. Ao votar, o ministro Luiz Fux, citou a questão da razoável duração dos processos como princípio constitucional. “O réu tem o direito de se ver livre da acusação o mais rápido possível”, completou. O ministro Marco Aurélio votou no mesmo sentido, formando a maioria.

Ficou vencida a ministra Rosa Weber, que apontou que a competência deveria ser declinada para o juízo de primeiro grau. Ela observou que, por não ter sido reeleito, o denunciado não tinha prerrogativa de função. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AP 568

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