Conflito de juízos

Afirmação na petição inicial é o que define competência de julgamento

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15 de abril de 2015, 13h41

A competência para julgamento de uma ação é definida pela afirmação do autor na petição inicial da ação, não pela correspondência entre o que foi dito e a realidade, que é uma questão de mérito. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao definir que a 1ª Vara Cível de Tupã (SP) deve julgar a ação de indenização por danos morais e materiais que um ex-diácono move contra a Igreja Católica.

A questão era definir quem deveria julgar a matéria, se o juízo cível ou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A vara cível declinou da competência com o argumento de que a ação tinha natureza trabalhista, na medida em que havia pedido para pagamento de “salários”.

Entretanto, segundo o relator do conflito, ministro Raul Araújo, o simples fato de o autor ter formulado pedido de recebimento de “salário”, sem precisão técnica, não determina que a Justiça do Trabalho deva processar e julgar a ação. Seu voto foi seguido pelo colegiado.

Na ação movida contra a mitra diocesana de Marília (SP), o religioso relatou que se preparou durante sete anos para exercer o sacerdócio, mas foi indevidamente afastado de suas funções após ser diagnosticado com transtorno bipolar. Ele alega ainda não recebeu salários e plano de saúde, bem como contribuições para a previdência social. O autor fundamentou sua ação no Código de Direito Canônico e no Código Civil.

A decisão da 2ª Seção do STJ tem apoio no Decreto 7.107/10, que promulgou o acordo entre o governo brasileiro e a Santa Sé. A Lei 8.212/91, relativa à seguridade social, também dá sustentação ao argumento, pois não considera como remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas com os seus membros, desde que fornecidos em condições que não dependam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 135.709

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