Aposentadoria compulsória

Associação vai ao Supremo contra PEC da Bengala fluminense

Autor

14 de abril de 2015, 13h30

Mal entrou em vigor, a Emenda Constitucional Estadual 59, do Rio de Janeiro — que altera a idade da aposentadoria compulsória de magistrados de 70 para 75 anos — já gera uma corrida aos tribunais.

Na última sexta-feira (10/4), data em que a Emenda foi publicada no Diário Oficial, a Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a mudança. De acordo com a AMB, a Constituição Federal já estabelece que a idade de aposentadoria compulsória de magistrado é de 70 anos, não podendo os estados alterarem essa regra. A ADI, com pedido de liminar para suspender a eficácia da norma até o julgamento final da ação, foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Enquanto o Supremo não decide, o desembargador Marcus Quaresma Ferraz, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já entendeu que a Emenda Constitucional, chamada de PEC da Bengala fluminense, é inconstitucional. Assim, ele negou o pedido de liminar de uma desembargadora que ingressou com Mandado de Segurança para evitar sua aposentadoria compulsória nesta quarta-feira (14/4), quando completa 70 anos. 

ADI no Supremo
Na petição apresentada no Supremo Tribunal Federal, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) afirma que a alteração ocorrida no Rio de Janeiro não poderia ter sido feita, por se tratar de matéria de competência da União.

"E já tendo a União disposto no texto constitucional que a aposentadoria compulsória de magistrados e servidores se dá aos 70 anos de idade, e não aos 75 anos, devem os Estados observar o parâmetro da Constituição Federal em razão da necessidade de observaram o princípio da absorção compulsória das normas da União, como limite para implementação da aposentadoria compulsória da magistratura (incluindo os integrantes do Poder Judiciário)", diz o advogado Alberto Pavie Ribeiro, que assina a petição da AMB.

Ribeiro aponta que em outras ocasiões, inclusive atendendo a pedidos da própria AMB, o Supremo Tribunal Federal já considerou inconstitucional normas de Constituições Estaduais do Piauí e do Maranhão que alteravam a aposentadoria dos magistrados para 75 anos. As decisões se deram nas ADIs 4.696 e 4.698 relatadas pelos ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (aposentado), respectivamente.

"Nos referidos julgamentos esteve em debate a violação ao princípio constitucional de que a aposentadoria de servidores públicos é matéria que diz respeito à competência do legislador constitucional federal, cujas normas são de absorção compulsória pelos estados. Logo, quando a Constituição fixou, no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, a idade máxima para aposentadoria compulsória, não poderiam os estados dispor de forma diversa", explica Ribeiro.

Ao justificar a necessidade de uma medida cautelar, a AMB aponta que a manutenção da norma para aguardar o julgamento de mérito terá consequências graves para a magistratura do Rio de Janeiro, uma vez que, se considerada nula, magistrados que deveriam ser aposentados necessariamente com 70 anos, continuarão exercendo a judicatura.

Decisão no TJ-RJ
O entendimento da AMB, de que a norma estadual é inconstitucional, foi o mesmo aplicado pelo desembargador do TJ-RJ Marcus Quaresma Ferraz, ao negar o pedido de liminar uma desembargadora que ingressou com Mandado de Segurança para evitar sua aposentadoria compulsória nesta quarta-feira (14/4), quando completa 70 anos. 

Apesar da Emenda Constitucional já estar em vigor, a desembargadora Letícia de Faria Sardas ficou sabendo por meio de colegas da corte que o presidente o presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, irá aposentá-la nesta quarta-feira (14/4), quando ela completa 70 anos.

Tentando evitar sua aposentadoria, ela ingressou com o Mandado de Segurança alegando que o presidente do TJ-RJ não poderia aposentá-la pois estaria contrariando a nova ordem constitucional em vigor no estado.

Segundo a magistrada, com a promulgação da Emenda Constitucional 59, de 10 de abril de 2015, antes de completar seu aniversário de 70 anos, ela adquiriu o direito líquido e certo à aposentadoria compulsória somente aos 75 anos.

De acordo com a petição inicial da magistrada, assinada pelos advogados Sergio Mazzillo e Rafael Genuino, a norma deve ser obedecida pelo presidente do TJ-RJ pois ainda não há nenhuma decisão judicial que questione, concretamente, a constitucionalidade da EC 59/15.

No Mandado de Segurança, a desembargadora pede que o presidente do TJ-RJ seja impedido de praticar o ato de aposentadoria compulsória ou, caso esse pedido seja negado, que os efeitos do ato sejam suspensos até o julgamento do mérito.

Ao analisar o caso, o desembargador Marcus Quaresma Ferraz negou o pedido de liminar. Em sua decisão ele explica que os magistrados devem obedecer ao previsto na Constituição, que diz que a aposentadoria compulsória é aos 70 anos.

Além disso, aponta os julgamentos do Supremo que consideraram inconstitucionais as leis estaduais que alteraram essa idade. "Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.696/PI e 4.698/MA, declarou-se a inconstitucionalidade — exatamente como no caso que ora se julga — de emendas constitucionais estaduais cujo objeto, dentre outros, era a elevação da idade da aposentadoria compulsória para setenta e cinco anos de Magistrados estaduais".

Assim, o desembargador negou o pedido de liminar. "Restando evidente a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual no 59, cai por terra um dos requisitos para a concessão da medida liminar, que é a fumaça do bom direito, e, assim, não há como ser atendido o pleito de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar o ato de aposentadoria compulsória da impetrante", concluiu.

Clique aqui para ler a petição da AMB – ADI 5.298.
Clique aqui para ler a petição da desembargadora.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-RJ.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!