Área de preservação

Quiosque localizado em praia há décadas não pode ser interditado, decide TRF-4

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12 de abril de 2015, 6h31

Não cabe interditar estabelecimento que funciona há décadas em zona de praia, especialmente se sua existência não traz novos danos ambientais. O argumento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a reformar parcialmente decisão que proibiu o funcionamento de um quiosque no município de Torres, no litoral norte do Rio Grande do Sul. A determinação da corte vale até a prolação da sentença.

O pedido de fechamento imediato foi feito pelo Ministério Público Federal, sob a alegação de que o estabelecimento não atende aos critérios estipulados para o padrão construtivo dos quiosques no litoral gaúcho, que devem ser de pequeno porte e com estruturas leves e de fácil remoção. O bar foi construído sobre uma faixa de dunas, em Área de Preservação Permanente (APP), pertencente à Marinha do Brasil.

A  1ª Vara Federal de Capão da Canoa, atendendo o MPF, concedeu despacho liminar, determinando que a dona do estabelecimento não mais fizesse obras, reformas ou intervenção no local. Também que cessasse sua atividade comercial. Tudo sob pena de multa diária por descumprimento das obrigações. No Agravo de Instrumento que interpôs no TRF-4, contra a decisão de origem, ela disse que o bar é o seu meio de sobrevivência há mais de 30 anos.

Ao julgar o recurso, na sessão do dia 25 de março, a juíza convocada Salise Monteiro Sanchotene, que atuou como relatora, disse que o risco de lesão grave e de difícil reparação estava presente. Afinal, a ré estaria sujeita às consequências da cessação da atividade econômica.

‘‘Quanto à fundamentação da agravante, reputo-a relevante, na medida em que o dano ambiental evidenciado no bojo da Ação Civil Pública originária, se de fato existente, está estabilizado por longa data, levando-se em conta que a ré da ação executa suas atividades comerciais no local desde a década de oitenta. Conforme demonstra a recorrente, há coleta de lixo, rede de esgoto ligada ao sistema municipal, fornecimento de luz e coleta de óleo no estabelecimento, restando a ser examinado, evidentemente, se o local onde situado é inadequado como arguido na ação’’, escreveu no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão.

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