Tempo de curso

Universidade não pode criar regras próprias para limitar estágio de estudantes

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11 de abril de 2015, 17h25

Universidades só podem estabelecer pré-requisitos previstos em lei para estágio não obrigatório. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou nulas resoluções da Universidade de Brasília (UnB) que só permitiam o estágio a quem concluísse o quinto semestre. A decisão também proíbe a instituição de promover novas regulamentações nesse sentido.

A UnB dizia ter seguido o projeto pedagógico de cada curso e suas habilitações. Para a entidade, “os alunos cursando o quinto semestre ainda não estão habilitados para cumprir programa de estágio pela falta de conhecimento específico no campo do ensino de graduação que cursa”.

As normas já haviam sido derrubadas em primeira instância, mas a universidade recorreu, alegando que a sentença havia violado “o princípio constitucional da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior”.

Mas as alegações foram rejeitadas pela 5ª Turma do TRF-1. O relator, desembargador federal Souza Prudente, apontou que a Lei 11.788/2008 não estabelece tempo mínimo de curso ou número mínimo de disciplinas cursadas para participação de estudante em estágio profissional supervisionado.

De acordo com Souza Prudente, qualquer imposição de restrição pela instituição de ensino superior “deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a adequar as exigências às atividades que serão desenvolvidas, o que não se verificou na espécie dos autos”.

O relator apontou que a orientação jurisprudencial dos tribunais brasileiros é no sentido de que, “a despeito da legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0007885-31.2013.4.01.3400

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