Obrigação de meio

Empresa de vigilância não deve indenizar banco por roubo em agência

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11 de abril de 2015, 8h05

Contrato de segurança privada constitui obrigação de meio, a ser cumprida pela agência de vigilância, e não obrigação de resultado. Isso significa que a empresa tem o dever de ser diligente e empreender esforços para evitar dano ao patrimônio da contratante, mas nem sempre deverá pagar indenização se ocorrer o evento danoso.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que a empresa de segurança Congelseg Vigilância Privada não deve pagar indenização ao Banco do Brasil por assalto que ocorreu em uma agência bancária na cidade de Bacabal (MA) em 2000.

O banco ajuizou ação de indenização depois que a agência foi invadida por homens fortemente armados e disfarçados com fardamento de uma empresa de transporte de valores. Os ladrões levaram quase R$ 1,5 milhão, em valor da época. Segundo o Banco do Brasil, houve conduta negligente do vigilante, que destravou a porta giratória sem solicitar credenciais.

As instâncias ordinárias não reconheceram culpa do vigilante da empresa e consideraram que qualquer ação com o objetivo de evitar o roubo poderia ter acarretado risco para as pessoas que se encontravam no local. A ocorrência de caso fortuito e força maior, por responsabilidade de terceiro, foi invocada para afastar a responsabilidade da empresa de vigilância.

O relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a cláusula contratual que impõe à empresa o dever de impedir assaltos não pode ter o alcance pretendido pelo banco.

A própria legislação e os atos normativos infralegais limitam os meios de segurança utilizados por empresas de vigilância, como a Lei 7.102/1983, que dispõe sobre serviço de segurança para estabelecimentos financeiros, e o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).

A tentativa de transformar o serviço de segurança privada em um contrato constitutivo de obrigação de resultado, segundo o ministro, “imporia à contratada uma obrigação impossível”. Para ele, não seria cabível exigir atitudes heroicas do vigilante diante de um grupo fortemente armado.

Não fosse assim, acrescentou Salomão, além de revelar desprezo pela vida humana, o contrato de vigilância se transformaria em verdadeiro contrato de seguro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1.329.831

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