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TST absolve empresa que não preencheu vagas para deficientes

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10 de abril de 2015, 15h19

A empresa que se esforça para contratar trabalhadores com deficiência, mas não consegue cumprir a cota, não deve ser punida. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que contestava a decisão da segunda instância que absolveu a Asa Branca Industrial, Comercial e Importadora. O colegiado considerou que a companhia fez o possível para cumprir o percentual de 2% a 5% previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, mas não surgiram interessados em ocupar as vagas.

A ação teve início depois que uma fiscalização em que se constatou que a Asa Branca, então com 470 empregados, teria de destinar pelo menos 15 vagas a profissionais reabilitados ou com deficiência, mas não havia nenhum. A companhia acabou sendo multada.

A empresa buscou a Justiça do Trabalho. Afirmou que já havia feito diversas solicitações à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas para que enviasse currículos de trabalhadores naquelas condições. "Estamos nos esforçando, mas a maioria não tem interesse em ocupar a vaga que oferecemos, pois alguns estão recebendo benefícios e outros já estão trabalhando", alegou.

Para a 7ª Vara do Trabalho de Maceió, a empresa agiu de boa-fé. Contudo, manteve a multa. A companhia recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região afastou a penalidade, por entender que a empresa conseguiu provar que fez o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação. A União, então, foi ao TST.

No recurso ao TST, a União alegou que é uma obrigação de todo empregador promover as adequações necessárias ao preenchimento das vagas destinadas a deficientes, o que inclui o oferecimento de funções compatíveis com as limitações desses trabalhadores, não necessariamente voltadas à atividade-fim da empresa.

Mas para o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, diante do quadro descrito pelo TRT, não há como penalizar a empresa pelo não preenchimento da cota. “A reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade”, afirmou.

Na avaliação do ministro, a empresa empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal. "Há muitos precedentes de casos nesse sentido e a decisão foi acertada", escreveu. A decisão foi por maioria. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda. Com informações da assessoria de imprensa do TST

Processo: TST-RR-505-97.2012.5.19.0007. 

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