Mudança de lei

Fluminense é condenado a pagar diferença de direito de arena a ex-jogador

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8 de abril de 2015, 7h19

O percentual de 5% de direito de arena devido aos jogadores de futebol só valem a partir da promulgação da Lei 12.395, em 16 de março de 2011. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou o Fluminense a pagar ao jogador Edimo Ferreira Campos a diferença do valor segundo o percentual de 20% que deveria ter sido aplicado. Para o colegiado, a verba tem natureza salarial.

O atleta foi contratado pelo clube em 11 de janeiro de 2011, cerca de dois meses antes da data da promulgação da lei. Na ocasião, ficou estabelecido que ele receberia 5% a título de direito de arena, que é a parcela do preço obtido com a negociação do espetáculo (no caso, o jogo de futebol) com a entidade dona do evento. O percentual mínimo de 20% constava na Lei 9.615/1998. Na avaliação do TRT-1, o jogador tem direito às diferenças entre a data da assinatura do contrato e a data da promulgação da lei.

Segundo o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator do caso, a partir da vigência da nova lei, o percentual de 5% se tornou aplicável, inclusive, aos contratos em curso. “O direito de arena nasce a cada participação do atleta em um evento desportivo, não havendo como ser entendido que se trata de direito adquirido no momento da assinatura do contrato de trabalho. Como o autor já admitiu que a parcela lhe foi quitada como percentual de 5% previsto na lei, não há qualquer diferença a seu favor, a partir de março de 2011”, afirmou.

Para o relator, o direito de arena deve receber o mesmo tratamento jurídico que as gorjetas (pagamento feito ao empregado por terceiros) e incorporar-se ao salário para compor a remuneração do trabalhador. Ele destacou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece a natureza jurídica remuneratória deste direito. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

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