Crime e castigo

Condenado a prisão e multa deve quitar dívida para ter progressão de regime

Autor

8 de abril de 2015, 17h23

Quem é condenado a uma pena de prisão e multa só pode ter progressão de regime se pagar o valor devido, confirmou, nesta quarta-feira (8/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal. A única exceção é se o condenado comprovar miserabilidade jurídica e incapacidade de pagar, segundo voto do ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado pela maioria da corte. O voto do ministro Marco Aurélio ficou vencido.

Nelson Jr./SCO/STF
Nesta quarta, Barroso relatou agravo regimental requerido pela defesa de Romeu Ferreira Queiroz — ex-deputado pelo PTB condenado na Ação Penal 470, o processo do mensalão, à pena de seis anos e seis meses de prisão, mais R$ 858 mil em multa. A defesa do político ia contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime.

Queiroz alegou que teria “preenchido todos os requisitos subjetivos e objetivos para obter a progressão” de regime. Ele também argumentou que a decisão agravada não teria observado o que está estabelecido no artigo 51 do Código Penal e no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. A Procuradoria Geral da República pedia a improcedência do pedido.

Barroso decidiu, como relator da Ação Penal 470, que só era possível a progressão do regime semiaberto para o aberto se o condenado pagasse a multa fixada na condenação.

Pagamento pela liberdade
Anteriormente, o Plenário havia acompanhado a decisão de Barroso no caso do ex-deputado petista João Paulo Cunha, ao endossar a sua exigência de que, no caso de peculato (desvio de dinheiro), só era possível a progressão para o regime aberto com a devolução do dinheiro desviado.

*Texto alterado às 20h36 do dia 8 de abril de 2015 para correção.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!