Estado de Direito

Ainda há juízes que acreditam na Constituição Federal e a respeitam

Autor

6 de abril de 2015, 7h02

Recentemente pude ler o artigo publicado recentemente pelos juízes federais Sérgio Moro e Antonio Cesar Bochenek no Estadão (aqui)[1]. O primeiro é o juiz federal da operação lava jato; o segundo, o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). É estarrecedor.

Após diagnosticarem a existência de uma “demora excessiva do processo penal” afirmaram que para combatê-la “a melhor solução é a de atribuir à sentença condenatória, para crimes graves em concreto, como grandes desvios de dinheiro público, uma eficácia imediata, independente do cabimento de recursos”. Para eles, “o problema principal é óbvio e reside no processo”.

  Duvidei que isso tivesse sido mesmo escrito pelo Bochenek, embora não o conheça (quanto ao Moro, há precedentes teóricos[2]) e resolvi entrar na página na Ajufe na internet, especialmente porque ao final do texto noticiam os autores que a associação de Juízes “apresentará, em breve, proposição nesse sentido ao Congresso Nacional”. Constatei que no site da entidade consta em 2 de abril (data em que este artigo foi escrito), às 11:29, as seguintes notícias:

31/03/2015 – Juízes pedem prisão imediata por corrupção
31/03/2015 – Juízes federais querem o fim da 'eternização' de processos e pedem mudanças no Código Penal
31/03/2015 – Ajufe propõe reduzir possibilidade de recursos
31/03/2015 – "A execução da pena antes do trânsito em julgado da decisão", matéria de O Estado de São Paulo
31/03/2015 – Discordância concordante
30/03/2015 – Moro defende prisões e mudanças da Justiça criminal brasileira
30/03/2015 – Juiz da Lava-Jato defende prisões
30/03/2015 – Juiz da Lava Jato sugere prisão de réus já após 1ª condenação
30/03/2015 – Juízes federais querem o fim da 'eternização do processo'
29/03/2015 – Juiz da Lava Jato propõe prisões antes do trânsito em julgado[3]

Senti-me, portanto, no dever de escrever esse texto para afirmar aos amigos, alunos, parentes, cidadãos desse Brasil, que há, então, dois grupos de juízes federais: os que assumem o discurso acima, bem ilustrado no artigo ora comentado (mas que também pode ser visto nos programas do Datena e do Marcelo Rezende, quase no mesmo tom); e os que ainda acreditam na Constituição, nas regras democráticas e no dever dos juízes (e de todo agente público), de atuar segundo o sistema jurídico, sem a ele pretender sobrepor suas convicções pessoais. Considero-me pertencer ao segundo grupo.

Há juízes nesse Brasil que valorizam a Constituição Federal, alcançada com muito sangue, suor e lágrima. Juízes que não ignoram a extrema e histórica desigualdade social do país que, dentre outras consequências, caminha para um milhão de presos pobres (sobre o tema, escrevi aqui). Juízes que, ainda assim, estão convencidos de que por cima da lei e da Constituição não há heróis.

A afirmativa dos autores de que o problema principal é óbvio, o processo, demonstra que eles, a rigor, não compreenderam o problema. Luis Alberto Warat, mais uma vez e infelizmente, tinha razão. Ao senso comum teórico dos juristas[4], quase tudo é óbvio. Respostas simples para questões complexas, históricas, menos jurídicas e mais sociais.

Poucos trabalham com dados concretos no direito. Aliás, se não aparecer algum sociólogo para enfrentar esse desafio (como tem feito Sérgio Adorno, pela USP), os “juristas” jamais o farão. Mas não é sem motivo: os números são poderosos e costumam desmentir “verdades históricas”. Equivocam-se Moro e Bochenek porque a tese que invocam desconsidera a realidade social do país (de punibilidade seletiva, cuja “escolha” se dá muito antes do processo) e viola a Constituição Federal.

A Constituição prevê que ninguém será considerado culpado enquanto não transitar em julgado sua condenação (sobre o ponto, endosso o que disse o professor Lenio Streck, nesta ConJur). Essa regra (ou princípio, como queiram) não existe para proteger poderosos, simplesmente porque poderosos nem sequer são criminalmente processados no Brasil, salvo raríssimas exceções (basta ver as estimativas sobre a criminalidade oculta, que envolve os crimes que nunca foram descobertos ou investigados). E se não são processados, o principal problema não é o processo.

Compreende-se a preocupação (elogiável, diga-se) dos juízes Moro e Bochenek em contribuir para algum avanço na equidade punitiva. Contudo, não é possível propor soluções mágicas, simplórias, que violem as conquistas democráticas. O Brasil tem herança patrimonialista e é, ainda, pouco republicano. As instituições em geral (porque também pouco republicanas) quase nada fizeram para mudar tal quadro. Devem os juízes, então, saber de seus limites: os limites constitucionais; e de seu papel: decidir segundo as regras do jogo democrático.

A mudança defendida pelos autores, então, é a grande novidade antiga: mais do mesmo. Mais negros, pobres ou favelados (quase sempre, os três reunidos na mesma pessoa!) serão presos sem que tenham tido, previamente, direito ao recurso constitucionalmente assegurado. E enquanto sofrerem e sangrarem no cárcere, amesquinhadas com eles estarão a democracia e a Constituição Federal, pelas mãos de questionáveis heróis.


[1] MORO, Sérgio; BOCHENEK, Antônio Cesar. O problema é o processo. In: Jornal Estadão, Blog do Fausto Macedo, São Paulo, 29 Mar 2015. Disponível neste link. Acesso em: 02.04.2015.
[2] Em 24.08.2014 o juiz Sérgio Moro publicou na Folha de São Paulo sua “opinião” no sentido de que em crimes graves, “presentes evidências claras de crime de corrupção, não se deve permitir o apelo em liberdade do condenado, salvo se o produto do crime tiver sido integralmente recuperado”.
[3] http://www.ajufe.org/home/
[4] WARAT, Luiz Alberto. Saber crítico e senso comum teórico dos juristas. Revista Sequência, Santa Catarina, v. 3, n. 5, 1982.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!