Extra petita

Empresa não tem que se desculpar por vaga de emprego cancelada

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6 de abril de 2015, 13h05

Uma empresa de segurança privada não terá mais que formular pedido de desculpas a um vigilante pela promessa de emprego que deixou de cumprir. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um recurso da empresa. O colegiado, contudo, manteve a decisão que condenou a companhia a pagar R$ 10 mil ao trabalhador, por danos morais. Para os ministros que apreciaram o caso, a conduta da companhia é abusiva, pois o empregado chegou a ter sua carteira de trabalho anotada com data futura, mas a contratação foi cancelada com um carimbo.

A ação teve início na Vara do Trabalho de Amparo, em São Paulo. O juízo condenou a empresa a pagar indenização de R$ 1 mil. Além disso, exigiu a retratação ao trabalhador, a ser feita pelo presidente da empresa, por meio de carta escrita de próprio punho. Pela sentença, o descumprimento ensejaria a aplicação de multa diária.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A corte, no entanto, aumentou a indenização por dano moral para o valor de R$ 10 mil. A empresa, então, recorreu ao TST.

No tribunal superior, a empresa contestou tanto a indenização quanto a exigência da retratação. Com relação a essa parte da decisão, alegou que o vigilante não formulou nenhum pedido nesse sentido na reclamação trabalhista e que a condenação nesse sentido é extra petita — ou seja, vai além do limite do pedido.

Ao analisar o caso, o ministro João Oreste Dalazen, rejeitou a alegação da empresa de que a frustração da expectativa de contratação não trouxe nenhum prejuízo ao trabalhador e manteve a condenação. "Não se cuida da hipótese em que o empregado apenas se sujeita a um processo de seleção e que, posteriormente, é interrompido, mas, sim, de tratativas que ultrapassaram a mera expectativa de emprego", afirmou.

No que diz respeito à retratação, o relator do recurso afirmou que, embora fossem desejáveis outras formas de reparação por dano moral, além da indenização pecuniária, a determinação, sem que houvesse pedido, viola a lei.

Dalazen também retirou a multa, aplicada com base no artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não há fundamento legal, no campo da execução trabalhista, para sua aplicação. "A regulação da matéria na CLT é totalmente distinta", destacou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST

Processo: RR-15600-24.2009.5.15.0060. 

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