Controle público

"Só aumentar penas ou tipificar crimes não resolve problema da corrupção"

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5 de abril de 2015, 7h49

Spacca
Mudar lei e criar novos tipos penais não é suficiente para enfrentar a corrupção. São necessárias políticas públicas amplas, que envolvam todos os órgãos do poder público, que garantam a aplicação dos instrumentos de combate ao crime. É o que avalia o secretário nacional de Justiça, Beto Vasconcelos, no cargo desde fevereiro deste ano.

A Secretaria Nacional de Justiça é um órgão do Ministério da Justiça cujas principais funções têm a ver com políticas de cooperação internacional. Nisso entra a atribuição de coordenar ações de combate à lavagem de dinheiro e de recuperação de ativos, assunto que ganhou o noticiário nacional de 2013 para cá.

É, portanto, uma secretaria eminentemente política. E talvez por isso a nomeação de Beto Vasconcelos para o posto tenha sido essencial. Antes de assumir a SNJ, ele ficou um ano na chefia de gabinete da Presidência da República. Antes disso, foi subchefe de assuntos jurídicos da Casa Civil. É advogado de formação e, com tino político, transformou-se em nome de confiança tanto da presidente Dilma Rousseff quanto dos que a cercam no Palácio do Planalto.

Ficou a cargo dele, por exemplo, ser a ponta de lança das articulações em nome do “pacote anticorrupção" do governo — uma estratégia anunciada ainda na campanha presidencial de 2014, mas que teve a implantação acelerada agora no início de 2015. Ele garante que o pacote é a continuidade de uma política continuada de Estado de combate à corrupção e à impunidade. 

Vasconcelos cita, como exemplo, a elevação da Controladoria-Geral da União ao status de ministério e a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) como órgãos de controle e promoção da transparência. Ou ainda a criação do chamado "SuperCade", quando o conselho Administrativo de Defesa da Concorrência deixou de ser apenas um órgão julgador e passou a poder investigar e ter competência para fazer acordos de leniência também.

Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, ele dá a receita: Em primeiro lugar” entram políticas de prevenção e transparência. Depois, instituições fortes, sólidas. "Por último são as medidas de ajuste em repressão e controle".

Nessas medidas de repressão é que entra a maioria das novidades anunciadas no pacote anticorrupção, como a previsão do acordo de leniência para crimes além do cartel, os “programas de integridade” (ou compliance) e a tipificação de crimes como o caixa 2 eleitoral e o enriquecimento ilícito de servidor público.

Leia a entrevista:

ConJur – Qual a diferença do acordo de leniência da Lei Anticorrupção para o acordo previsto nas normas do Cade?
Beto Vasconcelos –
São esferas diferentes. O Cade promove um acordo, que eles também chamam de leniência, no combate a cartéis. A nova lei deu à CGU exclusividade para firmar o acordo de leniência, assim como o Ministério Público tem a possibilidade de firmar acordos na esfera penal, como destacou o ministro Gilson Dipp, brilhante jurista e inquestionável conhecedor do tema. Portanto são coisas que não conflitam. Inclusive devem ter canais comunicantes, em especial no compartilhamento de prova para maior eficiência.

ConJur – Existe alguma forma de transação entre o acordo de leniência da esfera administrativa e da esfera penal? Por exemplo, se a empresa assina um acordo com a CGU, ela ficaria impedida de ser denunciada criminalmente na Justiça?
Beto Vasconcelos –
Não entendo assim. Não consigo ver uma coisa anulando a outra.

ConJur – Parece, então, haver um desestímulo a assinar o acordo. Não faz sentido uma empresa assinar um acordo desses se depois seus diretores serão denunciados em ações penais.
Beto Vasconcelos –
Há muitos pesquisadores e escritores que analisam legislações que preveem acordos de leniência e eles destacam que a sensação da sociedade é que há um grande benefício à empresa num acordo de leniência. Na verdade, a empresa está se expondo ao fazer aquilo, é uma decisão difícil para algumas empresas, porque é uma exposição muito grande, com benefícios que às vezes não são tão bons assim. Aliás, são muito menores do que os malefícios. Sem o acordo, a empresa tem um prejuízo maior, mas nunca deixa de ser prejuízo, no mínimo, à imagem. Aliás, primeiro à imagem, depois ao patrimônio, já que ela vai ter de devolver o dinheiro em todos esses acordos.

ConJur – Mas a pergunta é justamente esta: por que a empresa se exporia dessa forma, pagando um preço enorme, se é praticamente certo que ela será processada criminalmente também?
Beto Vasconcelos –
Mas a questão é que há outros crimes em que essas pessoas possam ter cometido além de corrupção. Então há crimes que, acredito eu, não foram previstos quando a lei foi concebida. Talvez por se querer uma separação muito clara entre a atuação penal e a administrativa. Estímulo ou não, essa foi a maneira com a qual ela foi concebida.

ConJur – Mudar lei, endurecer pena, transformar crimes em crimes hediondos adianta alguma coisa?
Beto Vasconcelos
– Nossas propostas são outras, mas eu te respondo da seguinte maneira: políticas públicas voltadas ao combate à corrupção e a impunidade são políticas que devem ser estruturadas em eixos de ação. E é o que temos feito ao longo dos últimos 12 anos, desde 2003. Mas respondendo à pergunta: só medidas de aumento de pena ou de criação de crime resolvem? Não. Somente elas não resolvem.

ConJur – E que políticas são essas que ajudariam a resolver?
Beto Vasconcelos
– Em primeiro lugar, de prevenção e transparência. Algumas requerem leis, mas eu te cito alguns exemplos de políticas que implementamos em prevenção e transparência: criação do Portal da Transparência no governo federal; tornar todas as despesas do governo federal públicas, para controle da sociedade e, portanto, para constrangimento de servidores que queiram fazer mal uso do dinheiro público; regulamentar nepotismo no Poder Executivo; publicar todos os salários de todos os servidores públicos federais, do governo federal – o governo federal tomou essa iniciativa muito antes de vários outros órgãos públicos no país –; e a Lei de Acesso à Informação. Não estamos falando de aumento de pena nem nada, estamos falando de plano de ações de transparência. Todas essas medidas são medidas que tomamos de 2013 para cá na área de prevenção e transparência. Há outras, além de conflito de interesse, regulamentamos como deve ser o tratamento do privado na relação com o servidor público ou com o público. Tudo isso são medidas de prevenção e transparência.

ConJur – É aí que entram os órgãos administrativos de controle?
Beto Vasconcelos –
 São necessárias instituições sólidas, fortes, para combater o crime, em especial a corrupção e a impunidade. Nós elevamos o status da CGU para o de ministério, criamos o Sistema de Correição Nacional, nós respeitamos a nomeação do primeiro colocado da lista tríplice para nomeação do procurador-geral da República, respeitando a autonomia do Ministério Público Federal — isso pode ter sido repetido muitas vezes e ter parecido não muito importante, mas faz significativa diferença na condução da instituição: o que era um processo de arquivamento de processo e ações passa a ser uma conduta de instauração de inquéritos e ações. Criamos a Super Receita, que é a junção da receita previdenciária com a tributária, fortalecendo o combate à sonegação. Criamos um novo Cade, com uma nova estrutura de funcionamento, que é a parte investigativa e depois a corte de julgamento, o que também gerou resultados extremamente importantes: as multas aplicadas subiram de R$ 100 milhões para R$ 4 bilhões. Por último, são as medidas de ajuste em repressão e controle. 

ConJur – O que são “medidas de repressão”?
Beto Vasconcelos –
 São medidas de ajustes normativos para criar instrumentos para a repressão à corrupção e à impunidade. Sobretudo a impunidade, que é metástase onde a corrupção é o câncer. A certeza da impunidade é fator gerador da corrupção. Posso resumir alguns ajustes legais que melhoraram o regime de repressão: Lei de Combate a Organizações Criminosas; a nova Lei de Lavagem de Dinheiro; e, por fim, a Lei Anticorrupção. Outra dessas medidas, por exemplo, é a consolidação da instituição da delação premiada na Lei de Organizações Criminosas.

ConJur – Como ficou o compliance na regulamentação?
Beto Vasconcelos –
Li um artigo do professor Modesto Carvalhosa no Estado de S. Paulo e gostaria até de responder. Ele diz que a previsão de compliance seria uma anistia às empresas, porque o decreto limitou a multa em até 5% do faturamento bruto quando a lei fala em multa de 0,1% até 20%. Fui atrás e verifiquei que o decreto não diz isso. Isso jamais teria sido feito.

ConJur – O que o decreto diz?
Beto Vasconcelos –
O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores dos seguintes percentuais: 1% a 2,5%; 1% a 4%; 1% a 5%, e isso vai somando. São seis hipóteses. E o agravante de 1% a 2,5% se houve continuidade.  De 1% a 2,5% se houve tolerância ou ciência das pessoas. De 1% a 4% no caso de interrupção no serviço público. Você vai dando gradações. A confusão que houve é que parece que era só isso a multa, mas não é. Se você somar 2,5% com 2,5% mais 4% mais 1% mais 5% e mais 5%, que é o máximo, vai dar 20%.

ConJur – Então acabou com o mínimo? Não tem o 0,1%.
Beto Vasconcelos –
Não, veja bem: esse é o máximo que a pessoa pode ter. Mas a pessoa pode ter um mínimo também. Na parte seguinte tem os atenuantes, que pode atenuar e atenuar até chegar a 0,1% e não poder baixar mais. Estou dando só um exemplo hipotético. Então, na minha opinião tem dois pontos que eu acho que o professor, talvez, deva rediscutir, para que haja uma melhor interpretação do decreto.

ConJur – A Lei Anticorrupção foi aprovada meio no susto das manifestações de junho de 2013. Há quem aponte esse fato como uma explicação do que entendem ser buracos na lei, ou coisas que foram proteladas para a regulamentação. Faz sentido?
Beto Vasconcelos –
Não vejo a lei como cheia de falhas. Acho que, como qualquer legislação nova, ela gera um debate muito intenso, sobretudo nos meios jurídicos. E é uma lei muito intensa também, porque, pela primeira vez, regula as penas e a punição de empresas privadas quando perpetrarem desvios e atos que prejudiquem a administração e o patrimônio público. É uma lei que funciona na esfera administrativa, mas com um espírito penal. Ou seja, é uma lei nova, com temas novos inseridos, com instrumentos de trabalho novos, como o acordo de leniência e tudo. Então é natural que ela gere o debate. Eu não acho que ela esteja falha, acho que ela está no início de sua aplicação, o que naturalmente gera um debate.

ConJur – Outra medida do “pacote anticorrupção” é a alienação antecipada de bens.
Beto Vasconcelos –
São medidas para acelerar o processo de recuperação de dinheiro desviado do patrimônio público para a sociedade.

ConJur – Mas isso aconteceria antes ou depois da comprovação de que determinado bem é oriundo de algum ilícito?
Beto Vasconcelos –
Depende. Temos duas coisas: uma é a ação de extinção de domínio e a outra é a alienação antecipada de bens. A ação de extinção nós encaminhamos numa PEC e num projeto de lei. Em outras palavras, é uma ação de confisco de bens, em três hipóteses: atividade criminosa, improbidade administrativa e enriquecimento ilícito. Com duas características: é proposta uma ação originária de extinção de domínio ou confisco de bens, o que gera uma possibilidade de defesa e contraditório, mas não é necessária a conclusão da ação penal para o julgamento dessa ação e, portanto, para a efetivação do confisco do bem e de sua alienação. Obviamente, preservado sempre o direito de defesa e a possibilidade de indenização caso ao final do processo a pessoa seja considerada inocente.

ConJur – E a alienação antecipada?
Beto Vasconcelos – 
A alienação antecipada está um projeto de lei [PL 2902/2009, de autoria do Executivo] que já está no Congresso e para o qual pedimos urgência na tramitação. É um incidente dentro do processo penal que permite a alienação de bens por meio de medida cautelar. Então, são medidas diferentes, mas todas elas com o intuito de recuperar bens desviados e aliená-los ou vendê-los para manter o valor original.

ConJur – Nos Estados Unidos aconteceram problemas sérios com a alienação antecipada, mas em casos relacionados a tráfico de drogas. Lá o problema era que o processo demorava para ser concluído e enquanto isso o réu ficavam sem casa, por exemplo.
Beto Vasconcelos –
De fato, precisaremos, e contaremos, com o equilíbrio da Justiça ao identificar elementos suficientes para fazer o confisco de bens, garantindo, em cada caso concreto, a avaliação equilibrada, tanto de provas quanto da condição do réu dessa ação. Mas isso é um equilíbrio que vem da aplicação da lei.

ConJur – O que acha da proposta do Ministério Público Federal de se permitir o uso de provas colhidas ilegalmente em processos penais?
Beto Vasconcelos –
Vou dar uma opinião pessoal, e não institucional. Tenho grandes preocupações em relativizar a atuação ilícita do Estado. Não lembro quem foi que justificou dizendo que “erros são cometidos”. Sim, mas é difícil admitir a relativização de um erro e, portanto, de uma ilicitude, perpetuada por um agente do Estado. Tenho dificuldade em aceitar isso como uma medida saudável ao Estado Democrático de Direito, às liberdades individuais e à Constituição Federal.

ConJur – Outra discussão importante que surge com essa ideia de combate à corrupção é a da origem do dinheiro. Partido que recebe dinheiro tem de se preocupar com a origem dele?
Beto Vasconcelos –
Não posso fazer uma avaliação jurídica da conduta, mas é saudável e extremamente importante que partidos políticos e quaisquer outras entidades procurem saber e identificar a origem de dinheiros recebidos ou de pagamentos. Assim como um autônomo. 

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