Objeto contratual

Evento pode proibir entrada de produto que não seja de seu patrocinador

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4 de abril de 2015, 13h41

Não é abusiva a conduta do organizador de evento que proíbe a entrada de alimentos e bebidas que não sejam da marca de seus patrocinadores. Seguindo esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença que negou o pedido do Ministério Público para que os organizadores da Festa do Peão de Barretos e a Ambev fossem condenados por infringir o Direito do Consumidor.

O MP alegava afronta aos princípios consumeristas em razão da proibição da entrada de alimentos e bebidas que não fossem da marca dos patrocinadores do evento. No entanto, de acordo com a decisão, a conduta não é abusiva, pois os patrocinadores buscam a exclusividade justamente para associar seu produto ao evento.

Para o desembargador Walter Barone, relator, a entrada de mercadorias concorrentes frustraria o objeto contratual. “Trata-se de prática consolidada no mercado, inclusive no exterior, sem que se identifique real prejuízo ao direito do consumidor”, disse.

O relator acrescentou que a entrada de produtos concorrentes possibilitaria o denominado “marketing de emboscada”, definido pela Lei 12.663/12 (Lei Geral da Copa), induzindo terceiros a acreditar que tais marcas são aprovadas, autorizadas ou endossadas pelo organizador.

Ao justificar sua decisão, o relator citou trecho da sentença, da 2ª Vara Cível de Barretos, que diz: “Trata-se de evento promovido por particular, em recinto particular, cujo acesso é disponibilizado ao público por meio de ingressos pagos. O objetivo do evento, que tem a duração de dez dias, não são apenas os rodeios e shows artísticos, mas a venda de alimentos e bebidas. Por analogia, não se figura abuso que um fino restaurante de luxo proíba seus frequentadores de adentrarem ao recinto trazendo de casa suas próprias refeições”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

0002078-80.2011.8.26.0066

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