Decreto-Lei

União é isenta de pagar emolumentos em compra de imóvel

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3 de abril de 2015, 12h51

O cartório não pode, com base em lei estadual, cobrar qualquer taxa e emolumentos incidentes sobre o registro de um imóvel. A decisão é do juiz federal, Tiago Bologna Dias, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo.

No caso, a União alegou ter direito a isenção porque o Decreto-Lei 1.537/1977 a isentou do pagamento de tais custas, norma que foi recepcionada pela Constituição Federal vigente. Entretanto, o Cartório de Registro do imóvel em questão entende ter o direito de cobrar emolumentos, alegando estar respaldado por uma lei estadual.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que com relação a este tema, a Constituição estabeleceu competência especial à União para dispor sobre ele. O parágrafo segundo do artigo 236 prescreve que “lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. Assim, o Decreto-Lei 1.537/77 garante a isenção para a União Federal.

Ao justificar sua decisão, o juiz aponta que “embora a jurisprudência superior não esteja consolidada sobre a isenção do Decreto-Lei 1.537/77, há precedentes em casos semelhantes cujos motivos determinantes servem de orientação jurisprudencial para que se conclua pela legitimidade desta”. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.

0018702-17.2014.403.6100

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