Garantida em súmula

Trabalhador acidentado em período de experiência ganha estabilidade

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2 de abril de 2015, 11h59

O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho. Com esse entendimento, previsto na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma do TST condenou a Visolux Comunicação e Sinalização Visual a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante a licença previdenciária.

Na reclamação trabalhista, o operador disse que o acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação, quando manuseava chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não perder os movimentos da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, mas, durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa. Afirmando ter direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a reintegração ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido, pelo fato de o acidente ter ocorrido durante o contrato de experiência. Para o Regional, nessa circunstância o empregado já sabe a data do término do contrato, e o acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção do emprego.

A decisão foi reformada no TST pelo relator do recurso do operário, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o benefício previdenciário não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. No entanto, seguiu a jurisprudência do tribunal consolidada na Súmula 378, item III.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 1516-04.2011.5.09.0872

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