Seis meses

Como a comunidade jurídica está recebendo o Marco Civil da Internet

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2 de abril de 2015, 6h51

A necessidade da regulamentação das relações no âmbito virtual, a intensa participação popular e as polêmicas provenientes dos inevitáveis conflitos de interesses relativos à matéria, marcaram a trajetória da Lei 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet. Considerada como uma “Constituição” da Internet no país, a lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede no Brasil.

Desde seus primeiros debates, os posicionamentos na comunidade jurídica foram diversos. Em seus conceitos, em suas definições e na interpretação de artigos, as análises jurídicas demonstraram que os operadores do direito estão longe de um consenso. A questão da responsabilidade que os provedores de internet têm pelo conteúdo publicado por terceiros em suas aplicações é um dos temas que mais gera debate entre os advogados e juristas.

As novas definições para a responsabilidade dos provedores estão de acordo com a jurisprudência em relação aos provedores de conexão (por exemplo: Net, Virtua, entre outros), eximindo-os de qualquer responsabilidade, a não ser casos em que haja dolo por sua parte. Mas no caso dos provedores de aplicações (por exemplo, redes sociais), o Marco Civil traz outra regra em relação às teses que vinham sendo consolidadas pelo poder judiciário, principalmente pelo Superior Tribunal de Justiça, que atribuía aos provedores a responsabilidade subjetiva quando, a partir da notificação extrajudicial, não houvesse a remoção do conteúdo.

Agora, a responsabilidade dos provedores só existe quando, a partir da notificação judicial, não houver a remoção do conteúdo. A exceção dessa regra se aplica quando o conteúdo consistir em cenas de nudez e atos sexuais ou quando a questão for relativa aos direitos autorais.

Para compor um relatório no qual a Artigo 19 fez um balanço do pé que estamos após 6 meses do Marco Civil da Internet, analisamos diversos artigos e análises publicados na ConJur e em outras mídias especializadas para entender o que a comunidade jurídica pensa sobre as novas regras de responsabilidade de provedores.

Verificamos três principais eixos em relação a previsões e análises do Marco Civil da Internet. São elas:

1- Sobrecarga do Poder Judiciário
A sistemática para remoção de conteúdos e da responsabilização dos provedores de aplicação promovida pelo Marco Civil não agradou parte da comunidade jurídica, principalmente aos integrantes do Poder Judiciário. As análises nesse sentido veem a obrigação de retirada de conteúdo apenas mediante ordem judicial como um fator que deve aumentar a procura da Justiça para resolução desses casos. Isso se deve ao entendimento que os provedores deixariam de excluir os conteúdos quando notificados pelos usuários, que, por sua vez, aumentariam a demanda da tutela judicial. [1]

 2 – Eficiência e proteção da intimidade
Muito relacionada com a questão anterior, essa vertente vê que a via judicial como única forma de remoção de conteúdo ilícito pelo provedor seria prejudicial ao usuário de internet que tem sua intimidade exposta. Essa ideia está associada à dependência do acesso ao Poder Judiciário para que a lesão ao seu direito seja cessada. A necessidade da tutela jurisdicional incidiria tanto na questão de dificuldade do acesso à justiça, uma vez que o interessado seria obrigado a procurar orientação de um advogado, seja particular ou o público, como também a burocracia para a remoção do conteúdo ilícito. Nesse último ponto, o tempo passa a ser uma grande adversidade ao usuário, já que todos os procedimentos necessários para se chegar a uma medida judicial que impeça o acesso ao material danoso não são imediatos.

Dessa forma, muitos membros da comunidade jurídica defendem que a ofensa ao direito do usuário se estende pelo período ao qual o processo se submete à apreciação do poder judiciário, aumentando os danos e possibilitando a reprodução do conteúdo.[2]

3- Visão consumerista da relação provedor com o usuário
A legislação e os princípios de proteção ao consumidor são muito utilizados para sustentar decisões em relação a conteúdo e provedores. Esse tipo de abordagem persistiu na interpretação do Marco Civil. Sob essa ótica, as novas disposições são vistas como prejudiciais ao usuário, considerado como consumidor, uma vez que a mudança na responsabilização dos provedores aumentaria sua vulnerabilidade.

Assim, as plataformas de internet passam a ter um caráter de prestadores de serviço. A questão da responsabilidade objetiva do provedor de aplicações seria advinda do risco do negócio. O prestador de serviços deveria ser obrigado a arcar com os devidos ônus para viabilizar o exercício de sua atividade, respeitando os direitos dos usuários. Assim, as disposições do Marco Civil fariam com que o provedor ficasse isento de suas responsabilidades como prestador de serviço e como poder econômico perante os demais[3].

Esse posicionamento pode levar a um entendimento contrário à aplicação do Marco Civil da Internet, além de reforçar o equívoco de aplicação desse tipo de legislação aos casos dessa natureza e creditar a prática de operadores do direito que não se atualizam quanto as novas questões necessárias para os temas que envolvam novas tecnologias.

4 – Avanço da proteção da Liberdade de Expressão e exemplo de regulação da internet
Também foram observadas opiniões positivas e receptivas às novas regras trazidas pela lei. Especialistas de direito digital, ativistas e defensores dos provedores veem o Marco Civil como um percursor na regulação da internet e um exemplo a ser seguido mundialmente. Consideram sua primazia pela proteção dos direitos dos usuários e ter como princípio basilar a liberdade de expressão no ambiente digital um grande avanço.

O entendimento nesse sentido é que os interesses individuais não podem se sobrepor à importância pública da internet.[4]A obrigatoriedade dos provedores de aplicação de remover todo o conteúdo notificado como ofensivo geraria maior insegurança ao direito de liberdade de expressão. Sendo o poder judiciário o único responsável por julgar a natureza do conteúdo denunciado, não só haveria um menor número de censuras, mas também, seriam de maior qualidade e com menor índice de restrição indevida.[5]  Tais medidas são vistas como saudáveis ao desenvolvimento da internet por reconhecê-la como um ambiente próprio da cidadania e dos debates importantes à sociedade.

Analisando as principais linhas de posicionamento citadas, se notam bem definidas a diversidade e a controvérsia acerca do Marco Civil da Internet e de sua aplicação. Mas, acima de tudo, fica explícito a necessidade de ponderação e, principalmente, preparo para a condução dos debates e para a construção de um ambiente virtual regulamentado. A atividade jurídica necessita de constante preparo e atualização por parte de seus profissionais e estudiosos, em todas as áreas. Mas ao tratar de questões ligadas à internet, essa exigência se faz essencial, não apenas em termos jurídicos, mas também na compreensão das dinâmicas e características provenientes da realidade inserida às novas tecnologias.

O grande desafio dos juristas na questão da responsabilidade dos provedores de internet é construir condições para que a nova legislação possa cumprir sua função e garantir o uso da internet de forma sadia e segura. Para isso, sua interpretação e aplicação deve prezar pela proteção da intimidade, mas jamais ameaçar a liberdade de expressão dos usuários de internet, de forma que a rede possa continuar atuar em seu papel central na democracia.

O debate na regulamentação
Ainda há margem para aprofundar a aplicação da Lei com relação à responsabilidade de provedores. Uma proposta é deixar claro na regulamentação do Marco Civil da Internet a relação entre o inciso 3º e 4º, evidenciando "o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet" principalmente quando se tratar de pleitos realizados por pessoas de notoriedade pública no exercício de sua atividade. Isso se faz necessário uma vez que os expedientes relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade são recorrentemente utilizados para limitar a crítica e reprimir o debate público.

Baixe o relatório “Marco Civil da Internet: seis meses depois, em que pé que estamos?”.


[1] Sistemática de retirada de conteúdo da internet piorou com o Marco Civil, disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-set-10/sistema-retirada-conteudo-internet-piorou-marco-civil

[2] Desembargador faz considerações sobre Marco Civil da Internet, disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-set-05/paulo-sa-desembargador-explana-consideracoes-marco-civil

[3] Marco Civil da Internet prejudica a reparação civil do consumidor, disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-nov-11/fernando-rossi-marco-civil-internet-prejudica-reparacao-civil

[4] Restrição de buscas na internet não deve atender interesse particular, disponível em: http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/148922961/restricao-de-buscas-na-internet-nao-deve-atender-interesse-particular

[5] Marco Civil brasileiro para a Internet já é copiado no exterior, disponível em:  http://www.conjur.com.br/2014-set-02/marco-civil-brasileiro-internet-copiado-exterior

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