Normas processuais

Resposta eficaz ao crime passa por um novo Código de Processo Penal

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1 de abril de 2015, 7h33

Foi em razão de normas processuais justas que a vingança privada sucumbiu ao império da lei. A crença da humanidade em um sistema penal estatal não decorreu da dureza das penas, mas da justeza do processo. O devido processo legal (due process of law) foi o grande artífice dessa viragem, constituindo-se na verdadeira garantia de efetividade da lei penal.

De tempos em tempos somos tomados pelo arroubo da retórica da impunidade, do discurso da lei e ordem. E, parece trivial que não se obtém resultado diferente persistindo-se no mesmo tipo de ação. Diante de episódicos delitos dantescos seguem-se as mesmas proposições de enfrentamento: novas inserções no catálogo de crimes hediondos, agravamento de penas, endurecimento de medidas. Tudo para aplacar o clamor das ruas!

Assim se deu com o homicídio, o estupro e tráfico de vulnerável, a importação e adulteração de produto farmacêutico ou medicinal, dentre outros, severamente sancionados depois de cinematográficas exposições midiáticas de casos policiais que chocaram a opinião pública.

A despeito do recrudescimento da reprimenda penal, os índices ascendentes da criminalidade não foram profligados com tais medidas: 50 mil assassinatos anuais; no ranking das Nações Unidas estamos entre os que mais matam mulheres; aumento da prostituição infantil, difusão da pirataria e o comércio ilegal de drogas em níveis alarmantes.

Agora é a vez do crime de corrupção. Pretende-se torná-lo hediondo — como se já não o fosse! Começam a pipocar os famosos pacotes de combate, aos auspícios daqueles mesmos padrões de conduta, cujos resultados, certamente, não serão outros.

Viceja entre nós a falsa ideia de que a criminalidade deriva unicamente da impunidade, e esta da reduzida penalização criminal. Essa relação, fosse verdadeira, estaria resolvida com a técnica esfalfada e casuística da elevação de penas.

O foco deveria ser outro. Nossas normas processuais não primam pela melhor justiça. A começar, estão defasadas: datam de 1941, plasmadas no vetusto regime do Estado Novo de Getúlio Vargas. A despeito de pontuais reformas, a segurança jurídica, a paridade de armas e o efetivo contraditório ainda são princípios de pouca densidade pragmática no contexto jurídico processual que norteia a jurisdição penal.

Para piorar ainda mais o anacronismo do modelo, para além da mesmice, o pacote anticorrupção recentemente apresentado pelo Ministério Público Federal à nação brasileira traz a lume o lado sombrio da atuação de órgãos da persecução penal: pretende-se relativizar o princípio constitucional da proibição da prova ilícita, como forma de combater a corrupção (artigo 5º, inciso LVI, da CF, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”).

Alega-se que a anulação de processos por “meros erros formais” têm favorecido a impunidade. E, sabe-se que diversas operações de forte apelo midiático, de fato, acabaram anuladas pela Justiça por vícios insanáveis de nulidade.

É a crua realidade: em pleno século XXI e sob o manto programático constitucional do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, nosso processo penal ainda é tisnado pelas denúncias anônimas, interceptações telefônicas ilegais, violações de domicílio, quebras ilegais de sigilo, dentre outras arbitrariedades estatais.

Tais ilicitudes de prova são as mais aparentes, não se podendo negar a existência de tantos outros métodos esquizofrênicos de protagonismo clandestino, patrocinados por agentes públicos pagos pelos titulares do direito pétreo por eles pisoteado.

Investigações secretas resistem ao tempo e aos órgãos de controle. Juízos e tribunais de exceção vão sendo instalados sem parcimônia, estando aí regras abertas de prevenção a garantir que expedientes mais antigos atraiam determinadas causas novas ao juiz “escolhido”. Outras vezes é o pensamento hermenêutico o único critério (velado) a guiar convocações para os tribunais de segunda instância, de modo que a figura fantasmagórica do juiz ad hoc ou do juiz ex post facto vem se fazendo presente neste cenário de instabilidade processual cada vez mais acentuada.

Portanto, é de reforma do processo penal que o Brasil precisa. Processos instaurados como meio de punição, mesmo diante de sua flagrante inutilidade, são uma realidade constante. O princípio da isonomia ainda não foi incorporado ao processo; note-se que para a soltura de preso se penaliza o pobre com a exigência de prova de ocupação lícita e de residência fixa.

O efetivo contraditório é uma falácia com o modelo processual atual, que ainda abarca a esdrúxula figura do recurso (remessa) de ofício. O sistema recursal permite uma infinidade de medidas que procrastinam o início do cumprimento da pena. Esta não precisa necessariamente ser longa. Deveria ser apenas efetiva e reparadora.

A eficácia da resposta estatal ao crime tem a ver muito mais com um bom modelo processual do que com as penas abstratamente cominadas. Com a morosidade, perdem legitimidade as instituições do Estado e meios de justiçamento se espraiam e ganham força. É possível investigar bem, produzir provas, com respeito à Constituição.

A dignidade da pessoa e o Estado de Direito são valores que se realizam de acordo com a boa aplicabilidade dos direitos humanos. O momento não é o de revogar a Constituição Federal, mas, sim, instituir-se uma nova legislação processual que garanta a realização dos valores nela insculpidos.

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