Barrichello x Google

Rede social não precisa impedir publicação falsa, mas deve coibir abusos

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30 de setembro de 2014, 15h28

Redes sociais não são obrigadas a bloquear ou a fiscalizar a criação de perfis e comunidades falsos ou injuriosos, mas devem manter canais para denúncias e retirar os perfis do ar assim que forem avisadas sobre os casos. Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação do Google a uma indenização de R$ 200 mil por danos morais ao ex-piloto de Fórmula 1 Rubens Barrichello.

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Barrichello (foto) entrou com uma ação contra a empresa em 2006, ao tomar conhecimento de perfis e comunidades falsas em seu nome na rede social Orkut — extinta nesta terça-feira (30/9) —, de propriedade do Google.

Em primeira instância, o caso foi julgado a favor de Barrichello. Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais de R$ 850 mil, além de pagamento de R$ 50 mil para cada novo perfil falso contra o piloto que fosse criado na rede. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, manteve a condenação do Google, mas reduziu o valor da indenização para R$ 200 mil e extinguiu a indenização relacionada aos novos perfis.

No STJ, após recurso das duas partes, o relator da ação, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manteve a condenação à empresa, afastando a obrigação de o site bloquear perfis falsos ou comunidades injuriosas em nome do piloto. O ministro afirmou que a jurisprudência sobre a responsabilidade civil dos provedores de internet é de que eles não respondem diretamente pela inserção de informações ilegais por terceiros. Muito menos podem ser obrigados a fazer controle prévio de conteúdo.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) não foi aplicado no julgamento, pois os fatos ocorreram em 2006, antes de sua edição.

Clique aqui para ler a decisão do STJ

REsp 1.337.990

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