Contribuinte inadimplente

Inicial de execução fiscal não precisa de todos os dados do devedor

Autor

29 de setembro de 2014, 15h36

Informar na petição inicial os números do RG, do CPF, a filiação, a data de nascimento, o estado civil e a profissão da parte executada ajuda a preservar o grau de certeza quanto à individualização do polo passivo da ação, eliminando problemas decorrentes de homonímia. No entanto, tais informações não são obrigatórias, nem podem ser exigidas da parte que propõe a execução fiscal na via judicial.

Com isso, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou a prefeitura de Santana do Livramento de ter de apresentar todos os dados para poder dar início à execução fiscal contra um contribuinte em dívida com o Departamento de Água e Esgoto (DAE). Por meio de intimação pessoal, o juízo de origem lhe concedeu 30 dias para ‘‘individalizar’’ o contribuinte executado, sob pena de extinção do feito.

O relator do Agravo de Instrumento movido contra o despacho da juíza local, desembargador João Barcelos de Souza Júnior, afirmou que o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, diz que, de fato, a petição inicial trará este detalhamento de informações. No entanto, advertiu, por força do que dispõe o artigo 1º, da Lei 6.830/80 (que regulamenta a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública), o CPC é aplicável subsidiariamente às execuções fiscais.

Esta última lei, em seu parágrafo 5º, inciso I, diz que o termo de inscrição em dívida ativa deverá conter o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros. Ou seja, a própria lei especial não exige todas estas informações para efeitos de individualização do executado.

"Tal informação não é requisito formal obrigatório da petição inicial, não podendo ser exigido da parte como requisito de admissibilidade da ação. Ante o exposto, voto em dar provimento ao Agravo de Instrumento, devendo prosseguir a execução fiscal sem a obrigação do exequente informar os dados da parte executada exigidos pela julgadora a quo", escreveu no acórdão. A decisão é do dia 24 de setembro.

Clique aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!