Quarta produtiva

Em um só dia, STF julga mérito de sete ações diretas de inconstitucionalidade

Autor

27 de setembro de 2014, 14h51

Na sessão plenária da última quarta-feira (24/9), o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Em cinco casos, foram julgadas improcedentes ações que questionavam leis estaduais que permitem a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias (ADIs 4.093, 4.951, 4.423, 4.955 e 4.956). Foram analisadas ainda as ADIs 2.361 e 3.075.

As ADIs 4.093, 4.951, 4.423, 4.955 e 4.956 questionam leis estaduais de São Paulo, Piauí, Distrito Federal, Ceará e Amazonas, respectivamente, que dispõem sobre a organização da comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias. Nas ações, o procurador-geral da República alegava violação da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, conforme previsto no artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal. Sustentou, também, que as normas concorrem com a Lei federal 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.

O Plenário julgou improcedentes as ADIs e declarou a constitucionalidade das leis estaduais que permitem a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias, seguindo os votos dos relatores das ações em julgamento, ministros Rosa Weber, Teori Zavascki e Dias Toffolli. Relatora da ADI 4.093, a ministra Rosa Weber destacou que a ação reproduz os mesmos fundamentos já examinados pela corte. Segundo ela, nos últimos julgamentos sobre a matéria, o STF tem entendido que as normas estaduais não invadiram a competência da União para legislar sobre o tema.

Em outra ADI, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) questionou dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Ceará (artigo 47, parágrafo 3º, da Lei 12.509/1999, alterado pelo artigo 2º, da Lei 13.037/2000) que, segundo a entidade, viola o princípio da publicidade. Com a nova redação, a administração pública do Ceará poderia deixar de apresentar documentos ao Tribunal de Contas do estado. De acordo com a ADI 2.361, a alteração impede que a corte de Contas exerça sua função de fiscalizar. O Plenário do STF já havia deferido medida cautelar na ADI para suspender o dispositivo até a decisão final da corte.

Ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que “inviabilizar o acesso pelo Tribunal de Contas e submeter esse acesso à Assembleia Legislativa, quanto ao controle da administração pública, é um passo demasiadamente largo”. O Plenário seguiu o voto do relator e julgou a ação procedente.

Na ADI 3.075, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contestou a Lei paranaense 14.235/2003, de iniciativa parlamentar, que proíbe o governo estadual de iniciar, renovar e manter contas bancárias em regime de exclusividade com qualquer instituição bancária privada. Segundo a confederação, a lei afronta o artigo 84 da Constituição Federal por tratar de matéria de competência privativa do Executivo. Sustenta ainda que, ao impor que o governo estadual desfaça contratos firmados e determinar onde seus recursos devem ser depositados, a lei viola os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

O ministro Gilmar Mendes julgou a ação procedente e destacou que, “ao afirmar em seu artigo 3º que caberá ao Poder Executivo revogar imediatamente todos os atos e contratos, nas condições previstas no artigo 1º dessa lei, [a norma] viola o principio da separação dos poderes e da segurança jurídica”. O Plenário declarou a inconstitucionalidade da lei, seguindo o voto do ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!