Falta grave

Preso tem de ter direito a advogado em processo disciplinar, decide STF

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27 de setembro de 2014, 10h37

Sindicância aberta para apurar falta grave atribuída a um apenado é inválida se ele não contou com o auxílio de um advogado. O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação 9.339 para cassar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a validade de uma sindicância. A decisão de mérito confirma liminar dada pelo relator em março de 2010, que suspendeu os efeitos do acórdão.

Na reclamação, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustentou que, na decisão da corte paulista, não foi observada a Súmula Vinculante 5, do STF. O verbete diz que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. A defesa alegou que a ausência de advogado ou defensor público em todas as fases do processo “teria inviabilizado o exercício da plenitude de defesa” do preso.

Ao julgar procedente a RCL 9.339, o ministro Marco Aurélio afirmou que os precedentes que levaram à edição da Súmula Vinculante 5 não se relacionam com o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal. Assim, ele concluiu que o TJ-SP, ao entender dispensável a presença de advogado em sindicância direcionada à apuração de falta grave cometida por apenado, observou de maneira imprópria o verbete. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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