Receitas comprometidas

Plano de saúde não pode descredenciar clínica sem prazo de adaptação

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27 de setembro de 2014, 5h35

No caso de descredenciamento de clínica que tenha relevante função para a sociedade, deve ser determinado um prazo razoável para a sua adaptação e a de seus pacientes à nova realidade. Assim determina a Ementa 7 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A orientação foi elaborada após a 13ª Câmara Cível da corte julgar o caso de uma clínica especializada em oncologia credenciada à Unimed do Rio de Janeiro.

A clínica atende pacientes do Rio de Janeiro. Mas a Unimed está em processo de verticalização de suas atividades, ou seja, o hospital está rescindindo contrato com terceiros para oferecer o serviço dentro da sua própria estrutura.

Ao ser informada sobre o seu descredenciamento, a clínica alegou que o abrupto descredenciamento prejudica o tratamento dos pacientes e entrou na Justiça para restabelecer o vínculo. A discussão chegou ao TJ-RJ. 

Representado pelo advogado José Del Chiaro, a clínica alegou que, pelo seu porte e movimento diário, pode ser comparada a um hospital. Além disso, alegou prestar serviço de importância para a sociedade, já que presta tratamento contra o câncer e que os consumidores deveriam ser notificados sobre o descredenciamento, seguindo regra da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O advogado ainda afirmou que o rompimento do contrato vai gerar a redução de aproximadamente 80% da receita da clínica, o que resultará na demissão de funcionários e prejudicar os clientes. “A clínica presta serviço dentro de uma perspectiva médica e sanitária que tem valor social inestimável, situação que deve influenciar a interpretação dos deveres contratuais”, diz.

Em resposta, a Unimed-Rio explicou que a clínica é credenciada a outros 73 planos de saúde e que, por isso, não sofrerá perda substancial de receita. Disse também que o contrato foi firmado por tempo indeterminado, o que autoriza a rescisão a qualquer momento, mediante denúncia prévia. E que a ANS deliberou que não há obrigação de informar previamente aos consumidores sobre o descredenciamento, tampouco de indicar uma clínica equivalente.

A cooperativa ainda alegou que, se for obrigada a encaminhar novos pacientes para a clínica, seu Centro de Excelência Oncológica não terá o volume mínimo necessário para suportar os custos.

Mas o relator da decisão no TJ-RJ, desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, entendeu que o descredenciamento em relação a um plano da abrangência da Unimed é sempre capaz de causar “desalinho na atividade empresarial desenvolvida pela clínica, mesmo estando credenciada junto a outros planos”.

Ele estipulou prazo de um ano para que haja a ruptura total do contrato. Nesse período, o contrato continuará produzindo seus efeitos, a fim de que não só a Unimed, mas também todos os pacientes por ela atendidos, “possam se adequar à nova realidade”. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 20 mil.

Agravo de Instrumento 0023087-92.2014.8.19.0000

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