Observatório Constitucional

Corte Interamericana decide pela vinculação de sua jurisprudência

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27 de setembro de 2014, 8h01

O Brasil tem estado na mira da Corte Interamericana nos últimos tempos. A situação dos presídios brasileiros já deu ensejo a várias medidas cautelares: no caso da Penitenciária de Urso Branco, em Rondônia, para evitar mais mortes de detentos, além das 37 já ocorridas; no caso da Penitenciária de Araraquara, ordenando a permissão de acesso a médicos, redução da população carcerária, permissão de visita de familiares dos presos, realização de investigação das denúncias existentes e tomada de medidas para preservar a vida e integridade dos detentos; no caso das crianças e adolescentes privados de liberdade na Fundação Casa do Tatuapé, em São Paulo; no caso do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na cidade de São Luís do Maranhão, pela situação de risco em que se encontram os presos, decorrente de vários atos de violência com violação do direito à vida e à integridade física, como visto em graves conflitos mais recentes; e, mais recentemente, no caso do Presídio Central de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, com a edição da Resolução 14/2013 (Medida Cautelar 8-13).

Em relação à Lei de Anistia, no Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) versus Brasil, a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 24 de novembro de 2010, responsabilizou o Brasil por violar a Convenção, declarando, entre outros pontos, que “3. As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil (…) 5. O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, pela falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e da pessoa executada, indicados nos parágrafos 180 e 181 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 137 a 182 da mesma."

Diante destes casos concretos, mostra-se oportuno aprofundar o estudo da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente no que se refere às consequências de suas decisões.

Com base na experiência europeia, a Corte Interamericana vem firmando uma jurisprudência impositiva do controle da Convenção Americana pelos juízes nacionais. No seu entender, os juízes dos países signatários da Convenção devem aplicar, diretamente, a Convenção e a interpretação dada pela Corte Interamericana.

No Caso Almonacid versus Chile, de 26 de setembro de 2006, ao condenar o Chile por violar direitos consagrados na Convenção ao omitir-se na investigação e sanção dos culpados pela execução do senhor Almonacid, a Corte explicitou o entendimento de que todos os tribunais internos dos países signatários da convenção estão obrigados a aplicar a convenção e a jurisprudência da Corte. [1] O controle da convenção não é monopólio da Corte Interamericana, devendo ser feito por todos os Estados.  Assim constou do parágrafo 124 da decisão:

“124. A Corte está ciente de que os juízes e os tribunais estão sujeitos ao império da lei e, portanto, são obrigados a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. Mas quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparelho do Estado, também estão sujeitos a ela, o que os obriga a garantir que os efeitos das disposições da Convenção não sejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias a seu objeto e finalidade, que desde o início carecem de efeito jurídico. Em outras palavras, o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de "controle de convencionalidade" entre as normas jurídicas nacionais aplicáveis aos casos concretos e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesta tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não só o tratado, mas também a interpretação dada pela Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.”[2]

No Caso Aguado versus Peru[3], de 24 de novembro de 2006, a Corte, ao declarar que o Estado peruano violou o direito a um recurso efetivo, amplia o alcance do controle de convencionalidade.[4] O parágrafo 128 da decisão reafirma o entendimento exarado na sentença Almonacid versus Chile. Os votos fundamentados dos juízes Sergio García Ramírez e Cançado Trindade reforçam os conceitos usados pela Corte em sua decisão.

García Ramírez enfatiza que o entendimento da Corte em relação ao controle de convencionalidade da Convenção Americana pelos juízes nacionais também vale para os demais tratados de idêntica natureza, que compõem o “corpus juris convencional dos direitos humanos” a que o Estado está vinculado (Protocolo de São Salvador, Protocolo relativo à abolição da pena de morte, Convenção para prevenir e punir a tortura, etc.). Explicou o efeito vinculante das decisões da Corte Interamericana nos seguintes termos:

“7. Posto que a CADH e  o Estado da Corte Interamericana –ambos, produtos da vontade normativa dos Estados Americanos que as emitiram– conferem à Corte a função de interpretar e aplicar a Convenção americana (e, em seu caso e espaço, outros tratados: protocolos e convenções que preveem, com múltiplas fórmulas, a mesma atribuição dentro do corpus juris de direitos humanos), incumbe a esse tribunal fixar o sentido e alcance das normas contidas nesses ordenamentos internacionais.

8. Dentro da lógica jurisdicional que sustenta a criação e operação da Corte, não caberia esperar que ela se visse na necessidade de julgar centenas ou milhares de casos sobre um só tema convencional –o que entranharia um enorme desamparo para os indivíduos–, é dizer, todos os litígios que se apresentam em todo tempo e em todos países, resolvendo um a um os fatos violadores e garantindo, também um a um, os direitos e liberdades particulares. A única possibilidade de tutela razoável implica que, uma vez fixado o "critério de interpretação e aplicação", esse seja acolhido pelos Estados no conjunto de seu aparato jurídico: por meio de políticas, leis e sentenças que deem transcendência, universalidade e eficácia aos pronunciamentos da Corte constituída –insisto– mercê a vontade soberana dos Estados e para servir a decisões fundamentais deles, explícitas em suas constituições nacionais e, desde logo, em seus compromissos convencionais internacionais.”

Já Cançado Trindade observa que os órgãos do Poder Judiciário dos Estados parte da Convenção devem conhecer em profundidade e aplicar corretamente, juntamente com o direito constitucional, o direito internacional dos Direitos Humanos, devendo exercer, mesmo que ex officio, o controle da convencionalidade.

Assim, desde 2006, a Corte Interamericana estabeleceu que todos os Estados obrigados à sua jurisdição estavam obrigados a fazer o controle de convencionalidade, inclusive observando a jurisprudência da Corte. Ou seja, hoje, para a Corte Interamericana, sua jurisprudência é vinculante para todos os países que aderiram à sua jurisdição. [5]

Esse entendimento é compartilhado por Valerio de Oliveria Mazzuoli, que destaca a “redação imperativa da Corte” nas decisões em que estabelece “ser um dever do Poder Judiciário interno” controlar a convencionalidade das leis nacionais em face dos tratados de direitos humanos, inclusive com base na interpretação dada à Convenção pela Corte Interamericana em sua jurisprudência.[6]

Tal entendimento vem ganhando espaço nos ordenamentos internos dos Estados signatários da Convenção. De um modo geral, os tribunais nacionais têm sido, progressivamente, mais respeitosos às sentenças da Corte. No Peru, a legislação obrigou os juízes a interpretar as normas relativas aos direitos fundamentais à luz da jurisprudência dos tribunais internacionais de direitos humanos constituídos nos termos de tratados e convenções que o Estado peruano faça parte. As sentenças internacionais de direitos humanos, assim, servem como “instrumento interpretativo” para os órgãos competentes para o controle de constitucionalidade. Já a Costa Rica, por entendimento jurisprudencial de sua Sala Constitucional, considera vinculante a jurisprudência da Corte Interamericana, tanto pela via consultiva quanto pela contenciosa. No mesmo sentido tem sido a posição adotada pela Suprema Corte da Argentina e pelo Tribunal Constitucional da Colômbia.[7]

No Brasil, no entanto, é objeto de grande polêmica doutrinária e pouca utilização jurisprudencial. Segundo Virgílio Afonso da Silva, “a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos não tem ressonância nas decisões dos tribunais nacionais”.[8] André de Carvalho Ramos, por sua vez, defende que “o Supremo Tribunal Federal e os juízos locais devem também zelar pelo cumprimento dos dispositivos convencionais e expurgar as normas internas que conflitem com as normas internacionais de direitos humanos”. [9]

O certo é que o controle de convencionalidade, especialmente no contexto europeu, tem permitido a existência de um “diálogo” entre a justiça nacional e a internacional ou supranacional. No Brasil, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter julgado constitucional a Lei de Anistia, indo em um sentido contrário ao apontado pela Corte Interamericana, as tentativas do Ministério Público Federal de levar a matéria novamente à apreciação do Poder Judiciário poderão servir como um teste, também, para a adoção ou não do controle de convencionalidade em nosso país.

Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Acesse o portal do OJC (www.idp.edu.br/observatorio). 


[1] VALLE, Rubén Hernández. La Tutela supranacional de los derechos en América.
[2] Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf
[4] VALLE, Rubén Hernández. La Tutela supranacional de los derechos en América.
[5] VALLE, Rubén Hernández. La Tutela supranacional de los derechos en América.
[6] MAZZUOLI, Valerio de Oliveria. O Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis., p. 73.
[7] VALLE, Rubén Hernández. Las sentencias básicas de La Corte Interamericana de Derechos Humanos, p. 34.
[8] SILVA, Virgílio Afonso da. “Integração e diálogo constitucional na América do Sul”, In: Direitos humanos, democracia e integração jurídica na América do Sul. Organizado por Armin von Bogdandy, Flávia Piovesan e Mariela Morales Antoniazzi. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 522-523.
[9] RAMOS, André de Carvalho. “A interpretação internacional dos direitos humanos: choque ou diálogo com o Supremo Tribunal Federal?”, In: Novos Caminhos do Direito no Século XXI: Direito Internacional, Filosofia Jurídica e Política, Dogmática Jurídica e Direitos Fundamentais: Homenagem a Celso Lafer. Coordenação Luiz Olavo Baptista e Tercio Sampaio Ferraz Junior. Curitiba: Juruá Editora, 2012, p. 286-287.

 

Autores

  • é procuradora da Fapesp e professora de Direito Constitucional da FMU. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra e doutoranda em Direito do Estado pela USP.

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