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Direito de resposta só vale quando há ofensa a candidato ou partido

27 de setembro de 2014, 18h20

Por Redação ConJur

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O exercício de direito de resposta só deve ser aplicado quando uma afirmação sabidamente inverídica ofende determinado candidato, partido ou coligação. Esse foi o entendimento do ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral, ao negar três representações que pediam a suspensão imediata de propagandas das coligações de Marina Silva (PSB) e Aécio Neves (PSDB), candidatos à Presidência da República.

A chapa da presidente Dilma Rousseff (PT), candidata à reeleição, reclamava de duas propagandas de Marina veiculadas nos dias 24 e 25 de setembro. As peças anunciavam que a Petrobras passou a valer menos no período em que o PT passou a comandar o governo federal. Segundo a representação, a empresa na verdade aumentou seu valor de mercado no período e, portanto, a informação veiculada é falsa.

Também foi alvo de crítica um programa eleitoral de Aécio ao falar de um suposto investimento do governo federal na construção de um porto em Cuba, enquanto obras no Brasil ficariam paradas. A coligação de Dilma dizia que foram divulgadas informações levianas, pois houve na verdade “empréstimo para uma empresa brasileira financiar exportações de bens e serviços brasileiros para serem utilizados em qualquer construção de porto do mundo”.

Apesar das críticas, o ministro Admar Gonzaga avaliou que houve apenas crítica política e inerente ao debate democrático. “Creio, assim, ser mais prudente, em prol da liberdade de expressão e do princípio do contraditório, não deferir liminar por ora, sem prejuízo de reflexão mais aprofundada no momento oportuno”, afirmou. Em decisão monocrática, o ministro citou recente entendimento do TSE sobre critérios para o direito de resposta, no julgamento da Rp 108.357. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Rp 143175, Rp 142131, Rp 143952