Bitributação do produto

Não incide IPI na revenda de importado não-industrializado

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26 de setembro de 2014, 6h36

Não é novidade a busca pelos contribuintes importadores do reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da não-incidência do IPI na revenda de mercadoria importada que não sofreu processo de industrialização.

O fato de não haver posição definitiva por parte dos ministros do Superior Tribunal de Justiça quanto a este tema, ocorrendo julgamentos favoráveis e contrários à tese dos contribuintes ao longo desses anos, tem resultado no crescente ingresso de ações judiciais, cuja consequência não se poderia antever.

Entretanto, a 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em Recurso Especial 1398.721/SC, em 11 de junho de 2014, parece ter assentado o entendimento, ao julgar, por maioria, reconhecendo a não-incidência do IPI neste caso. Segundo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que acompanhou o voto vencedor, “tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação”.

A União Federal tem defendido que o IPI deve incidir em dois momentos, quais sejam: no ato do desembaraço aduaneiro e no da revenda do produto no mercado interno, uma vez que ela equipara o importador ao industrial. Esta tese, ainda que não proceda, muito foi acolhida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

Para devida análise a respeito da incidência ou não do IPI sobre determinada operação, obrigatoriamente deve o aplicador do Direito ater-se à exegese da lei, para identificar com clareza quais são as suas hipóteses de incidência.

Com efeito, o IPI é o imposto que incide sobre produtos industrializados; ou seja, sua regra matriz de incidência é justamente as operações praticadas com produtos submetidos à industrialização.

Para melhor elucidação, usando de empréstimo a doutrina de Eduardo Domingos Bottallo, ‘‘o IPI tem por hipótese de incidência o fato de alguém industrializar produto e levá-lo para além do estabelecimento produtor, por força da celebração de um negócio jurídico translativo de sua posse ou propriedade”.

Assim sendo, temos claro que o elemento principal que faz nascer a obrigação do contribuinte recolher o IPI é justamente a industrialização.

O legislador, ao prever o desembaraço aduaneiro como uma das hipóteses de incidência do IPI, assim o fez, tão-somente, para alcançar os produtos que sofreram industrialização no exterior. Quanto aos produtos de produção nacional, a hipótese de incidência prevista é a saída do respectivo estabelecimento produtor.

Nesse sentido, se o importador, no desembaraço aduaneiro, recolheu o IPI, a revenda do mesmo produto não enseja novamente o seu recolhimento, pois, neste caso, ausente a industrialização. Do contrário, teríamos claramente configurada a bitributação — o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, acertada foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça, na qual prevaleceu o entendimento de que não incide o IPI no comércio de mercadoria importada pelo estabelecimento importador. Contribuintes importadores e consumidores podem comemorar, pois a incidência do IPI apenas no desembaraço aduaneiro resultará no decréscimo do custo da mercadoria.

Cumpre, finalmente, lembrar que esta decisão alcança apenas as partes envolvidas na ação; porquanto, é necessário o ajuizamento de ação pelo importador para que possa ser reconhecido este direito.

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