Bem comum

Indenização gerada no casamento deve ser partillhada após separação

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26 de setembro de 2014, 14h46

O direito ao recebimento de proventos (salário, aposentadorias e honorários, por exemplo) de um casal termina com o fim do casamento. Entretanto, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele. 

Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e o nício do processo judicial ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.

Por essa razão, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o casamento deve ser partilhado. O entendimento está consolidado na 3ª Turma, e também há precedentes da 4ª Turma.

Uma das decisões já proferidas (REsp 1.024.169) aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e 1.660, inciso V, do Código Civil de 2002 permite concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Isto é, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal.

O acórdão diz ainda que “à mulher que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”.

Origem da indenização
A tese voltou a ser discutida pela 4ª turma no julgamento do recurso de uma mulher que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação.

Na primeira vez em que analisou o caso, a turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista.

Cumprindo a decisão do STJ, o TJ-SP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento foi que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.

No julgamento de novo recurso especial contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática em recurso especial, a 4ª Turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJ-SP.

Superada a questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deve agora verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista. O processo corre em segredo de justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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