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Concurso não pode vetar arquiteto para função de segurança do trabalho

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26 de setembro de 2014, 12h06

A Lei federal 7.410/1985 diz que as atividades de engenheiro de segurança do trabalho podem ser desempenhadas tanto pelo engenheiro quanto pelo arquiteto, desde que eles sejam portadores de certificado de conclusão do ‘‘Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho’’. Assim, o edital de concurso público para a função que exclui os arquitetos viola os princípios da isonomia e da legalidade, pois restringe o exercício de atividade profissional.

Ao acolher esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu suspender concurso público da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos (SARH) do Rio Grande do Sul. A disputa será retomada após a retificação do edital 1/2014, na parte em que trata do provimento de cargos de engenheiro do trabalho no quadro geral dos funcionários técnico-científicos do estado.

Segundo a decisão, o novo edital tem de permitir a participação dos arquitetos que concluíram o ‘‘Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho’’, dando oportunidade à reabertura de prazo para inscrição dos candidatos interessados.

“Se, por um lado, o estado do Rio Grande do Sul possui autonomia para organizar e estruturar o seu quadro de pessoal, definindo cargos e respectivas atribuições, por outro, não pode, no exercício dos poderes de auto-organização e auto-administração, estabelecer normas ou adotar procedimentos que desconsiderem a legislação federal, obstando o acesso de profissionais tecnicamente habilitados para o desempenho do cargo público sem uma justificativa razoável para a restrição”, escreveu em seu voto a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. O acórdão é do dia 24 de setembro.

O Mandado de Segurança pedindo a suspensão do concurso público, foi ajuizado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS), que recorreu ao tribunal após ter o pedido negado na primeira instância da Justiça Federal em Porto Alegre.

O CAU/RS alegou que o edital restringe o acesso apenas a candidatos com formação superior de Engenharia. Para o conselho, o ato administrativo é ilegal e afronta os princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles os da legalidade, da impessoalidade, da igualdade e do amplo acesso aos cargos públicos.

O estado, por sua vez, argumentou que não está desrespeitando a lei, nem discriminando os arquitetos com especialização em engenharia do trabalho, mas apenas colocando em disputa cargos de Engenharia. E sustentou que não existem vagas para arquiteto no atual concurso público. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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