Afirmação “irresponsável”

Içami Tiba pagará R$ 10 mil por dizer que PUC-SP é “antro de maconha”

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25 de setembro de 2014, 19h28

A liberdade de expressão não pode ser usada como escudo para “irresponsabilidade de afirmação”, permitindo que quem se sinta ofendido por declarações seja indenizado pelos danos sofridos. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar o psiquiatra e autor de livros Içami Tiba a pagar indenização de R$ 10 mil à Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo.

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Em 2002, quando ele foi entrevistado por uma rádio sobre o assassinato do casal Richthofen, uma repórter questionou a eventual influência do uso de drogas na conduta dos autores do crime, que contaram com a colaboração da própria filha do casal, Suzane, então estudante da PUC. Na resposta, o psiquiatra (foto) afirmou que a universidade “tem uma ideologia de favorecer o uso da maconha” e permite “fumódromos” nos corredores, tornando-se um “antro de maconha”.

A PUC-SP cobrou indenização por danos morais na Justiça. Içami Tiba foi condenado em primeira instância a pagar 25 mil, valor reduzido para R$ 10 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa recorreu ao STJ sob o argumento de que a exteriorização de suas opiniões foi o exercício legítimo de um direito e não configurou dano moral à instituição de ensino.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, avaliou que houve excesso nos comentários. Cueva considerou que o psiquiatra, “desviando-se do que realmente havia sido perguntado pelo entrevistador, passou a emitir opinião ofensiva e genérica em desfavor da instituição de ensino”. Segundo o ministro, as declarações evidenciam seu ânimo de ofender a PUC, “já que a referida instituição não era sequer objeto da entrevista e nada do que se colheu das provas encartadas nos autos foi capaz de demonstrar a veracidade das agressivas manifestações expostas de modo irresponsável”.

A defesa também reclamava da indenização fixada, mas o relator considerou que o valor “se revela até módico, haja vista a gravidade das acusações promovidas pelo recorrente em desfavor da instituição de ensino”. O ministro apontou ainda que a indenização por dano moral também se aplica à pessoa jurídica, “por ser titular de honra objetiva”, conforme a Súmula 227 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.334.357

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