Esquemas fraudulentos

Concorrentes da mesma família comprometem licitação, decide TRF-4

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25 de setembro de 2014, 9h22

O fato de três empresas habilitadas numa licitação pertencerem à mesma família prejudica o caráter competitivo da licitação, pois reduz significativamente o conflito de interesses. A constatação levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmar a condenação das empresas Central de Medicamentos (Centerlab), Distribuidora de Produtos para Laboratórios (Diplolab) e Sadi Cândido Vieira (Sacavi) por fraude em licitação e superfaturamento na compra de aparelhos para o Hospital de Caridade de Carazinho (RS).

O caso foi denunciado pelo Ministério Público Federal em Ação Civil Pública ajuizada em 2002. Conforme a inicial, as empresas licitantes, por pertencerem à mesma família, agiram em conluio, combinando preços e o nome do vencedor do certame.

As rés foram condenadas em dezembro de 2009 pela 1ª Vara Federal de Carazinho a ressarcirem, solidariamente, a verba federal fornecida pelo Ministério da Saúde por meio de convênio assinado com o município, no valor de R$ 63.926,47, corrigido desde 2002 pelo INPC.

As empresas apelaram ao tribunal. Alegaram que, embora seus dirigentes tenham laços consanguíneos, atuam de forma independente, contando com administração própria, devendo ser considerada a diferenciação entre a pessoa dos sócios e a pessoa jurídica. O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, entretanto, confirmou a sentença.

“O caso reveste-se de características semelhantes aos esquemas fraudulentos de licitações adotados em vários municípios brasileiros, existindo, portanto, elementos suficientes para demonstrar a presença do dolo nas condutas dos apelantes, que de forma livre e espontânea apresentaram propostas simuladas e superfaturadas, direcionando a escolha do vencedor do certame, anuindo com as condutas impugnadas e desconsiderando os princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade”, afirmou o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de setembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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