Ato doloso

TSE mantém decisão que barrou registro de candidatura de Paulo Maluf

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24 de setembro de 2014, 8h38

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Paulo Maluf [Reprodução]Por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral manteve indeferida a candidatura de Paulo Maluf (foto) a deputado federal pelo PP. Assim como o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a maioria dos ministros do TSE entendeu que Maluf agiu com dolo no superfaturamento das obras do túnel Ayrton Senna — caso pelo qual foi condenado por improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ainda cabe recurso ao próprio tribunal e ao Supremo Tribunal Federal. Mesmo com a decisão, o candidato pode continuar a campanha nas ruas, no rádio e na televisão.

Paulo Maluf foi condenado pelo TJ-SP em novembro de 2013 pela prática de improbidade administrativa na construção do  túnel Ayrton Senna, quando era prefeito da capital paulista, em 1996. O político teve suspenso seus direitos políticos por cinco anos. Além disso, as outras sanções impostas ao candidato estão o pagamento de multa e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de empresa da qual seja sócio majoritário pelo mesmo período.

Devido a essa condenação, a Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo apresentou ação de impugnação na Justiça Eleitoral, alegando que Maluf se enquadra no rol de inelegíveis pela Lei da Ficha Limpa. Para a Procuradoria, o parlamentar tinha pleno conhecimento do superfaturamento das obras do Túnel Ayrton Senna, em razão do alto valor e da importância do contrato e “cabia a ele tomar as cautelas necessárias antes de autorizar tais gastos".

A defesa de Maluf considera que a Ficha Limpa não se aplica a ele, pois o candidato não foi condenado por ato doloso nem por enriquecimento ilícito, o que lhe daria o direito de concorrer nas próximas eleições.

Quando da condenação no TJ-SP, em 2013, o próprio promotor do caso, Roberto Livianu, disse considerar a Lei da Ficha Limpa inaplicável ao caso. Prevista na Lei Complementar 135 de 2010, a exigência de que o ato de improbidade administrativa tenha resultado em enriquecimento ilícito não ficou configurada na condenação do parlamentar, disse Livianu.

No TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Eugênio Aragão, pretendia apresentar parecer no mesmo sentido: como não houve ato doloso de improbidade administrativa, a Lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada ao caso de Maluf. 

No entanto, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, assumiu para si a tarefa de escrever o parecer — ele também é o procurador-geral Eleitoral. A avaliação foi a de que pegaria mal para a instituição dar qualquer tipo de opinião favorável à candidatura de Paulo Maluf.

Portanto, o parecer entregue à relatora do processo no TSE, ministra Luciana Lóssio, foi pedindo a cassação do registro de candidatura de Maluf. 

A ministra entendeu que o dolo ficou evidenciado no caso. Afirmou que “a Lei de Improbidade Administrativa, como regra, não teve a intenção de responsabilizar o agente público, servidor ou não, pelo simples resultado danoso, considerando somente o fato e não o autor”. “Não basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o agente causador”, disse, acrescentando que a lei adotou a teoria subjetiva para responsabilizar o agente por ato de improbidade.

Por fim, a ministra Luciana Lóssio considerou não haver dúvida de que os fatos apurados na ação de improbidade configuraram lesão ao erário e enriquecimento ilícito. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Admar Gonzaga e Maria Thereza.

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao dar provimento ao recurso ordinário. Para ele, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirma de forma clara que a conduta foi culposa. “Forçosa é a majoração da pena e a reformatio in pejus [reforma que prejudica a situação do réu]”, disse.

Da mesma forma votaram os ministros João Otávio de Noronha e o presidente da Corte, Dias Toffoli. Segundo entendimento dos ministros, a condenação está baseada em conduta culposa e deve haver fidelidade ao título judicial condenatório, pois o acórdão não foi omisso, uma vez que o TJ-SP não reconheceu o dolo de modo expresso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

*Texto alterado às 13h desta quarta-feira (24/9) para acréscimo de informações.

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