Pena correta

Juiz acusado de encomendar atentado a tiros tem aposentadoria mantida

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24 de setembro de 2014, 9h51

A imunidade jurisdicional, que garante a independência do magistrado, não pode ser entendida como absoluta, sob pena de se permitir todo tipo abuso com o argumento de exercício da jurisdição. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao considerar válida pena de aposentadoria compulsória aplicada a um juiz federal do Paraná.

Jail Benites de Azambuja foi considerado responsável por mandar um funcionário de sua confiança praticar atentado a tiros contra outro juiz federal e seus familiares, em 2008. Ele também foi penalizado por instaurar investigação judicial por conta própria, com base em denúncia anônima, e acusado de ter feito distribuição indevida de processo, decretado 52 prisões com base apenas em delação premiada e interferido na atuação de um juiz federal substituto e de um delegado da Polícia Federal.

A defesa do juiz queria derrubar ato do Conselho da Justiça Federal que havia mantido o resultado de três processos administrativos disciplinares julgados pelo plenário administrativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foram aplicadas duas penalidades de aposentadoria compulsória e uma de censura. Para a defesa, Azambuja praticou atos tidos como ilícitos no exercício da jurisdição, e por isso não poderiam ser revistos em processo disciplinar, o que implicaria “punir o magistrado por suas decisões, isto é, pelo exercício de sua atividade-fim”.

Já o relator do caso, ministro Og Fernandes, afirmou ser pacífico, “na doutrina e jurisprudência pátrias, o entendimento de que nenhum direito ou garantia constitucional é ilimitado”. Ele avaliou que o conselho fundamentou devidamente sua decisão ao concluir que o juiz extrapolou sua função judicial e agiu com abuso de poder.

Os advogados de Azambuja também alegaram que a aposentadoria compulsória era uma pena exagerada, mas Og Fernandes afirmou que os fatos imputados, principalmente a indução de atentado, são efetivamente incompatíveis com as funções de juiz.

A defesa ainda alegou que o TRF-4 havia votado sem cumprir quórum de dois terços fixado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, porém o relator disse que a regra deixou de valer com a Emenda Constitucional 45/2004. Apenas nesse ponto a Corte Especial não foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 20.875

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