Descumprimento judicial

Multa tem que ser proporcional à obrigação original, não ao valor acumulado

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23 de setembro de 2014, 17h41

A proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial (ou multa cominatória, também chamada de astreintes) deve ser avaliada em função da obrigação a que ela se refere, não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou esse entendimento ao julgar recurso do banco Santander num caso em que a obrigação principal era de R$ 4.620 e a multa, fixada em R$ 1 mil por dia de atraso, chegou a R$ 237 mil.

Ao analisar as peculiaridades do caso, em que a obrigação principal era de R$ 4.620, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, votou pela redução da multa diária de R$ 1 mil para R$ 500, entendendo que este valor é mais proporcional ao da obrigação principal, mas sem alterar o número de dias em atraso.

“Tenho como adequada a redução da condenação não em razão de seu valor total, perfeitamente suportável pelo recorrente, mas apenas pela desproporção verificada no valor da multa diária fixada”, afirmou o ministro, cujo voto foi seguido de forma unânime pelo colegiado.

"Perversa estratégia"
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, não seria razoável analisar somente o valor final da multa em relação à obrigação inicial. Ele disse que algumas pessoas e empresas adotam a “perversa estratégia” de não cumprir a decisão judicial, deixando crescer o valor devido em proporções gigantescas, para depois pedir na Justiça a revisão de valores com o argumento de que o montante se tornou inviável ou vai gerar enriquecimento sem causa da outra parte.

Na origem do caso, o juiz determinou que o valor de R$ 4.620, referente a honorários advocatícios, fosse transferido da conta em que estavam bloqueados para uma conta judicial, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O banco resistiu por quase oito meses a fazer o depósito, e o valor acumulado chegou a R$ 237 mil.

O Santander opôs exceção de pré-executividade, acolhida pelo juiz para reduzir o total da multa ao mesmo valor da obrigação principal. Essa decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que restabeleceu o valor da multa original. No recurso ao STJ, o banco afirmou que o valor das astreintes era excessivo e que sua redução seria necessária para evitar o enriquecimento ilícito da outra parte.

Segundo o ministro Bellizze, o artigo 461, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil admite que o valor das astreintes seja alterado quando se mostrar insuficiente ou excessivo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Já a jurisprudência da 2ª Seção do STJ estabelece que a redução da multa é admitida quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, de forma a evitar enriquecimento sem causa.

Outro critério
No entanto, para Bellizze, o exame de recursos como o do Santander admite outro critério. Segundo ele, a simples comparação entre a obrigação principal e o valor total da multa levaria fatalmente à redução deste último, apenas pelo fato de ser muito superior, mas isso prestigiaria a “recalcitrância do devedor” em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, votou pela redução do valor diário. 

“Penso que, nessas hipóteses, outro parâmetro pode ser utilizado, possivelmente com maior eficácia”, disse. Ele acrescentou que a redução não deve ser admitida quando se verifica que a multa foi estabelecida de forma proporcional à condenação e só alcançou um valor expressivo em decorrência da inércia da parte que não cumpriu a determinação judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.475.157

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