Tipificação própria

Só diretor de banco ou cooperativa responde por crime contra sistema financeiro

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23 de setembro de 2014, 15h19

Crime contra o sistema financeiro nacional só pode ser atribuído a diretores de instituições como bancos comerciais e de investimento ou cooperativas de crédito. Ficam de fora todas as empresas dos demais segmentos, incluindo as de capital aberto, . Assim entendeu a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o caso de uma fabricante de resinas para embalagens 

A empresa foi denunciada pelo Ministério Público Federal. Seus diretores foram acusados de não comunicar à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) operações consistentes em repactuação de contratos de mútuo existentes na decisão dos investigadores e no valor das ações da sociedade anônima. O delito teria acontecido entre 2002 e 2004.

No caso, foi discutido quem é capaz de praticar o crime tipificado artigo 6º da Lei dos Crimes Financeiros (Lei 7.492/1986). O dispositivo incrimina quem "induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente" — a pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão, além de multa.

O MPF argumentou que trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Já a defesa da empresa, representada por Eduardo Muylaert e Mary Livingston, sócios do escritório Muylaert, Livingston e Kok Advogados apontou que se submetem às sanções do artigo somente os controladores e administradores de instituição financeira, seguindo o artigo 25 da mesma lei. 

Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada. Entretanto, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi dada razão ao Ministério Público. No entendimento do tribunal, o crime contra o sistema financeiro é comum. Segundo o TRF-3, se a denúncia descreve fato que constitui crime, ainda que em tese, o juiz não pode rejeitá-la, impossibilitando o MP de comprovar a responsabilidade dos acusados.

A defesa dos acusados interpôs recurso especial no STJ. Eles alegaram que o acórdão imputou à sociedade anônima de caráter industrial e comercial um tipo penal dirigido unicamente às instituições financeiras. Alegaram ainda que a empresa é sociedade anônima de capital aberto e não se enquadra no conceito de instituição financeira. Por isso, não poderia ser sujeito ativo de delito contra o sistema financeiro.

Para a ministra Laurita Vaz, o objetivo do artigo 6º é coibir a conduta daqueles que, detendo informações relevantes, obtidas por administrar ou controlar instituição financeira, as sonega ou dissemina falsamente para influir no mercado de capitais, comprometendo a estabilidade, a inviabilidade e a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional.

A ministra entendeu, então, que os diretores, gestores e controladores da empresa não se enquadram nas hipóteses de sujeito ativo do delito. A denúncia foi rejeitada. A Procuradoria da República considerou incontestáveis os fundamentos da decisão e não interpôs recurso.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.298.196

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