Ordem inversa

Réus que foram ouvidos no início da instrução criminal conseguem HC no Supremo

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20 de setembro de 2014, 12h50

O artigo 400 do Código de Processo Penal prevê que os acusados de um crime devem ser interrogados depois de as testemunhas de acusação e de defesa serem ouvidas. Com base nessa norma, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus 123.228, impetrado pela Defensoria Pública da União contra decisão do Superior Tribunal Militar que condenou duas pessoas pelo crime de concussão. A DPU sustenta que houve desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que seus assistidos foram interrogados no início da instrução criminal, e não no fim.

Em análise preliminar do caso, a relatora destacou a plausibilidade jurídica dos argumentos expostos no HC, uma vez que “a decisão do STM, indeferindo o requerimento de interrogatório dos réus ao final da instrução, parece destoar do entendimento deste Supremo Tribunal, no sentido da aplicação do artigo 400, do CPP, alterado pela Lei 11.719/2008, aos delitos disciplinados pela legislação especial”. A ministra afirmou, ainda, que a aplicação do dispositivo do CPP no processo penal militar prestigia a efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito.

No Supremo, a Defensoria pede nova audiência de oitiva de testemunhas com a presença dos réus. Sustenta que o rito estabelecido com a Lei 11.719/2008 “é garantia de que aquele que está sendo acusado, quando ouvido pelo julgador, terá todo conhecimento de todas as provas produzidas pela acusação e poderá se defender contraditando-as”.

Assim, Cármen Lúcia deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do acórdão do STM, bem como o andamento da ação penal contra os réus junto à Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, até o julgamento final do HC.

O crime de concussão é definido no artigo 305 do Código Penal Militar como “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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