Regra surpresa

Por propaganda enganosa, Tele Sena deve pagar R$ 300 mil a consumidora

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18 de setembro de 2014, 21h13

A empresa que omite informação quanto às “regras do jogo” provoca confusão no consumidor médio, induzindo-o facilmente a erro. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que a Tele Sena pague mais de R$ 300 mil a uma consumidora que esperava ter ganhado o prêmio de um sorteio, mas ficou sem o dinheiro por causa de uma norma que ela desconhecia.

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A mulher havia comprado cartela no Dia das Mães de 1999. Nos carnês, as dezenas eram divididas em dois subconjuntos, e os ganhadores seriam aqueles que completassem 25 dezenas em qualquer um deles. A consumidora atingiu esses pontos, porém naquela edição havia uma regra estipulando que fosse desconsiderada a 17ª dezena sorteada no segundo subconjunto. Assim, a empresa responsável pela Tele Sena não pagou a premiação de R$ 300 mil.

Segundo a autora, essa informação não aparecia em nenhuma publicidade e somente era citada na parte de dentro do carnê, que era vendido lacrado. Ela cobrou na Justiça o valor total do prêmio e indenização por danos morais. O juiz de primeira instância afastou o segundo pedido, mas reconheceu o direito da consumidora ser premiada em valores atualizados. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Embora a Liderança Capitalização, empresa responsável pela Tele Sena, negasse a ocorrência de propaganda enganosa, a 3ª Turma avaliou que nenhuma mensagem pode impedir o consumidor de distinguir “a natureza, as características, a quantidade, a qualidade, o preço, a origem e os dados do produto contratado”.

Oferta de milagre
“Muito mais lesiva é a propaganda enganosa para grande parte da população brasileira, menos favorecida economicamente, cujas esperanças de melhoria de vida são amplamente incentivadas pela oferta de soluções milagrosas, tais como sorteios com altas recompensas financeiras, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico, desde que as regras quanto à premiação sejam claras, transparentes e perceptíveis aos leigos em geral”, afirmou o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva.

O relator afirmou que, ao deixar de informar em propagandas que a 17ª dezena seria desconsiderada, a empresa criou cláusulas contratuais unilaterais e gerou legítima expectativa de premiação, pois a consumidora não tinha nenhum esclarecimento sobre os detalhes do complexo funcionamento do sorteio. Houve, segundo ele, “um desvalor em relação à conduta da parte contrária na relação jurídica”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.344.967

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