Quebra de sigilo

Juíza nega pedido para divulgar tributos pagos por todos os contribuintes

Autor

18 de setembro de 2014, 6h01

Divulgar os valores de tributos federais pagos por todas as pessoas físicas ou jurídicas é quebrar o sigilo fiscal dos atingidos pela medida. Assim, a juíza Catarina Volkart Pinto, da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, julgou improcedente a Ação Civil Pública que buscava dar publicidade à integralidade dos tributos pagos à União por todas as empresas e cidadãos brasileiros.

Para a juíza, tanto a previsão constitucional do direito fundamental à informação, como a quebra de sigilo fiscal, mesmo havendo prevalência do interesse público, encontra limitações. Ou seja, nenhum destes direitos prevalece de forma absoluta.

"Tal determinação equivaleria a transformar as repartições públicas em algo escancarado à curiosidade externa", escreveu na sentença, citando decisão anterior, do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, no julgamento da AC 5006227-26.2011.404.7003.

Conforme a juíza, o Ministério Público Federal manifesta muito mais uma inconformidade com o atual sistema tributário, nos seus aspectos legislativos, judiciais e administrativos. No entanto, frisou, esta sua inconformidade não pode ser fundamento para provimento do seu pedido. "Note-se que o MPF dispõe de instrumentos adequados para exercer seu papel constitucional, sendo desarrazoado determinar que qualquer um do povo possa acessar o valor de tributos pagos por qualquer outra pessoa física ou jurídica", encerrou. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O pedido
O Ministério Público Federal em Novo Hamburgo, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, instruiu Ação Civil Pública para exigir que a União informe, por meio da internet, "a qualquer um do povo", quanto cada pessoa física ou jurídica recolhe de tributos na esfera federal. A peça foi assinada pelo procurador da República Celso Antônio Três no dia 3 de outubro de 2013.

O procurador explica que o MPF não está pleiteando a veiculação de qualquer dado pessoal declarado ou auditado pela Fisco pertinente a pessoas físicas e jurídicas (relações pessoais/familiares/comerciais, fontes e valores de rendimentos/faturamento, doações, pensões, contratos, clientes, fornecedores etc.), mas exclusivamente valor e espécie do tributo pago. Afinal, segundo ele, ‘‘ignora-se o porquê, o quê, quanto e quem paga, bem assim, e especialmente, o porquê, o quê, quanto e quem não paga”, justifica.

Três embasou sua ação em dados como o crescimento da carga tributária nacional, que somava cerca de 24% do PIB nos anos 80 e agora já alcança os 35%, e que, mesmo tendo arrecadado na casa de R$ 1,5 trilhão em 2012, a União já pode ter sofrido um rombo de R$ 300 bilhões em 2013.

Ele também se valeu de um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), do Ministério da Fazenda, e do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento, que demonstrou que o empregado paga mais tributo direto que o patrão. Este contribui com 32,6% sobre a empresa, e o funcionário com 68,4% sobre sua renda (dados de reportagem publicada na Folha de São Paulo em 4 de julho de 2005).

De acordo com o procurador, a concessão despropositada de incentivos fiscais agrava a injustiça tributária. “A perversidade do sistema faz do contribuinte correto, pagador de seus impostos, um perfeito idiota”, critica. Ele cita na ação o caso da Zona Franca de Manaus, que em 2006 deixou de recolher um montante do tamanho de R$ 1 bilhão em favor da Coca-Cola, Pepsi-Cola e Ambev, ainda que as três empresas mantivessem apenas 236 empregos diretos na região.

Clique aqui para ler a petição inicial.

Clique aqui para ler a sentença.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!