Passado a Limpo

Parecer de 1916 mostra características que se esperam de árbitros

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

18 de setembro de 2014, 8h01

Spacca
Arnaldo Godoy [Spacca]Com referência a arbitramento relativo a discussão entre o Governo Federal e empresa atuando no Rio de Janeiro em 1916 o entaõ Consultor-Geral da República opinou por impedimento de árbitro designado, que era funcionário do Ministério da Viação e Obras Públicas, de onde seguiu a consulta.

O caso nos revela a possibilidade de arbitramento em questão de interesse da União Federal, assunto até presentemente debatido. Ainda, a questão nos revela as características que se esperam de árbitros, no que toca a competência e isenção de ânimo.

O texto é muito simples, direto, e explicita, de imediato, opinião que definiu uma atuação. Segue o parecer.

Gabinete do Consultor Geral da República. – Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1916.

Exmo. Senhor Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas. Do processo que me foi submetido com o Aviso de V. Exa. nº 48, de 6 do corrente, se verifica que, para efetividade de um arbitramento a que se vai proceder entre o Governo Federal e The Rio de Janeiro City Improvements Company, nos termos da cláusula XIII do seu contrato, nomeou V. Exa. árbitro o engenheiro Antonio Gonçalves Neves.

Pelo fato de ser esse engenheiro funcionário da Repartição de Águas e Obras Públicas, de imediata dependência desse Ministério, a Companhia, em seu ofício de 30 de setembro findo, dirigido à Inspetoria de Esgotos, pediu vênia para solicitar a nomeação de outro árbitro.

Parece-me, Senhor Ministro digna de consideração a matéria do referido ofício. Nos árbitros, se deve buscar, além da competência profissional, a perfeita isenção de ânimo; e abstraindo de toda consideração de ordem pessoal, no caso em estudo, é claro que numa pendência arbitral entre o Ministério e uma Companhia a ele subordinada, se devia evitar a intervenção de pessoas dependentes do Ministério.

O ofício da Companhia está escrito os termos mais convenientes, e sendo certo que o art. 15 do Decreto nº 3.900 de 26 de junho de 1867, reproduzido no art. 780 da 3º parte do Decreto nº 3.084, de 1898, dispõe na parte final da letra K que não podem ser árbitros pessoas de pendentes de qualquer das partes, esse ofício pode ser encarado como o exercício de um legítimo direito.

É o que me ocorre ponderar ao esclarecido espírito de V. Ex. a quem, devolvendo os papéis, tenho a honra de reiterar meus protestos de estima e distinta consideração. – Rodrigo Otávio.

Autores

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    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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