Resgate de saldos

Isenção fiscal pode ser estendida à aposentadoria da previdência privada

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18 de setembro de 2014, 14h21

São isentas de desconto do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as verbas de resgate de saldos de complementação de aposentadoria, proveniente de previdência privada, quando recebidas por portadores de câncer. Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

No recurso ao TNU, a União alegou que o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro seria divergente de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as normas que concedem isenção tributária não poderiam ser interpretadas de forma extensiva, fora das hipóteses previstas em norma legal, no caso o artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional. 

Acontece que, a partir do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.144.661/SC, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado), o STJ passou a considerar possível a não incidência do IRPF sobre os resgates de saldos de complementação de aposentadoria em entidade de previdência privada. 

Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá, essa interpretação se torna possível ao diferenciar a interpretação extensiva da interpretação sistemática. "Quando a norma [artigo 111, II, do CTN] diz que a outorga de isenção interpreta-se literalmente quer dizer que não deve o intérprete estender por analogia ou algum outro recurso hermenêutico, as hipóteses escolhidas pelo legislador para situações de fato por ele não contempladas; ou seja: não pode o aplicador criar ou inovar situações de isenção não mencionadas pelo legislador”, explicou.

O relator afirmou ainda que a própria administração fiscal, por meio do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), interpretou de maneira mais favorável ao contribuinte, a norma legal para aplicar também as isenções de que tratam os incisos XXXII e XXXIII à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo 2009.51.51.053525-3

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