Medida justificada

Não é preciso novo argumento para manter preso sob custódia federal

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17 de setembro de 2014, 15h14

Não é necessária a apresentação de novos fundamentos para prorrogar o período de um condenado sob custódia federal. Seguindo esse entendimento a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de transferência de Ederson José Gonçalves Leite, o Sam — condenado a 35 anos de prisão — da Penitenciária Federal de Mossoró (RN) para o sistema prisional do estado do Rio de Janeiro.

O preso foi transferido para o Rio Grande do Norte em 2010 a pedido da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, que lhe atribuía posição na cúpula na facção criminosa Comando Vermelho, e a autoria de diversos ataques no Rio de Janeiro. Entre eles, o que derrubou um helicóptero da Polícia Militar quando sobrevoava o Morro dos Macacos. Para a secretaria, era essencial romper a comunicação do condenado com o grupo criminoso.

O Habeas Corpus foi protocolado no STF contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que frisou ter o juízo da Execução do Estado do Rio de Janeiro demostrado a existência de fortes razões a justificar a permanência do condenado no sistema federal.

Nelson Jr./SCO/STF
No STF a defesa do preso alegou que o tempo de custódia do condenado em Mossoró ultrapassou o tempo razoável, não havendo a apresentação de argumentos novos para a permanência. Essa alegação, contudo, não foi admitida pela 1ª Turma do STF. “Não se trata de prorrogação injustificada, mas de providência adequada para o êxito da política de segurança em curso”, afirmou o relator do HC, ministro Marco Aurélio.

O ministro explicou que não é necessária a apresentação de fundamentos novos para a prorrogação do período sob custódia federal, bastando apenas demonstrarem-se presentes os argumentos apresentados anteriormente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 116.634

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