Falta grave

Justa causa dispensa aviso prévio em contrato de representação comercial

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17 de setembro de 2014, 17h42

Havendo o reconhecimento de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, não se pode exigir a indenização correspondente à falta de aviso prévio. Esse foi o entendimento que prevaleceu na decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial interposto por uma empresa fabricante de ar-condicionado.

Uma empresa de representação comercial ajuizou ação de indenização contra a indústria, alegando prejuízos materiais e morais decorrentes da rescisão do contrato de representação por justa causa, além do não pagamento de verbas. O descumprimento contratual que motivou a rescisão teria sido a prática de atos em desconformidade com a política da empresa representada. Comprovou-se no processo que uma norma interna da representada proibia o pagamento de verba de propaganda por meio de descontos em duplicatas, o que foi feito pela empresa de representações sem autorização da fábrica.

Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entenderam pelo direito à indenização decorrente da rescisão contratual, ainda que caracterizada a justa causa. A fábrica recorreu ao STJ questionando o fato de que, apesar do reconhecimento da justa causa, foi mantida a indenização correspondente ao aviso prévio.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o reconhecimento da justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial afasta a verba indenizatória relativa ao aviso prévio (artigo 34 da Lei 4.886/65).

Citando doutrina, o ministro Salomão apontou que “o aviso prévio é incompatível com a arguição de falta grave cometida pela outra parte. Assim, se cometida falta grave, a denúncia do contrato, seja de agência, seja de representação comercial, terá natureza abrupta, rompendo-se o contrato tão logo a denúncia chegue ao conhecimento da parte faltosa”. A turma concluiu que é indevida a indenização pela falta do aviso prévio, que corresponderia à terça parte das comissões auferidas pelo representante nos últimos três meses da representação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.190.425

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