Consultor Jurídico

Execução parcial de obra não caracteriza apropriação indébita

16 de setembro de 2014, 8h37

Por Redação ConJur

imprimir

O fato de uma obra não ser concluída não pode caracterizar, necessariamente, o crime de apropriação indébita, cabendo apenas sanções de natureza administrativa. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No caso, foi assinado o acordo de empréstimo entre o governo brasileiro e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) para financiar o programa federal de apoio ao pequeno produtor rural (PAPP).

Em seguida, foi celebrado convênio entre a secretaria de planejamento do Piauí, por intermédio unidade técnica do PAPP, e a Associação Comunitária Rural da Baixa da Carnaúba para recuperação de estrada vicinal — com 5,3 km de extensão no trecho entre Baixa Carnaúba e Baixa da Onça, no município de Parnaíba (PI).

De acordo com o convênio firmado entre o município e a empreiteira, foi liberado o valor de R$ 16.989,54 para a execução do empreendimento a ser repassado para a conta da associação. Ocorre que não há registro de nenhum contrato entre a empreiteira e a associação para a obra. A associação de moradores e o extinto PAPP adiantaram, sem qualquer garantia, o valor recebido da União. Esse é o ponto central da questão.

A denúncia que iniciou o processo baseia-se em Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Tribunal de Contas da União, em função de não execução da obra contratada. O Ministério Público Federal afirma que a obra sequer alcançou metade do que foi projetado. Desta forma, o executante teria se apropriado do dinheiro público que lhe foi repassado.

No TRF-1, o relator, juiz federal Renato Prates, afirmou que a simples conclusão parcial da obra não configura o crime de apropriação indébita em virtude da ausência de provas que justificassem a denúncia. Aliás, o réu juntou documentos que comprovaram a entrega da obra solicitada. No caso de estar a obra incompleta, o município poderá recorrer a meios administrativos para ressarcir o seu prejuízo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 2002.40.00.003406-0/PI