Via inadequada

Habeas Data não pode ser usado para rastrear celular roubado

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15 de setembro de 2014, 17h11

O Habeas Data é uma ação que tem como objetivo garantir o conhecimento de informações pessoais em registros públicos, não sendo possível sua utilização para conseguir documentos ou informações com o intuito de rastrear um telefone celular. Esse foi  o entendimento aplicado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para negar o pedido de um motorista que teve seu caminhão, junto com seu celular, roubado.

O caminhoneiro ingressou com Habeas Data com o objetivo de descobrir a localização de seu celular por meio da triangulação das estações rádio-base (ERBs) da operadora de telefonia. Assim, o motorista iria conseguir encontrar seu veículo que foi roubado junto com o aparelho telefônico. O pedido foi julgado improcedente pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari.

Inconformado o motorista recorreu ao TJ-MG, mas a decisão de primeira instância foi mantida. De acordo com a desembargadora Mariângela Meyer, relatora da ação na 10ª Câmara Cível, o Habeas Data não pode substituir a ação declaratória. “Extrai-se dos autos que o impetrante não busca, na hipótese, o conhecimento de informações constantes de registros públicos, a retificação de dados ou ainda a anotação de contestação ou explicação em assentamentos, na forma da legislação aplicável, pretendendo na realidade fazer prova com o objetivo de instruir inquérito policial”, explica.

De acordo com a relatora, se o motorista pretende a quebra do sigilo telefônico, ainda que de uma linha de sua propriedade, deve utilizar-se da via adequada, “qual seja, ação incidental ou, mesmo requerimento nos autos do Inquérito Policial no sentido de sua pretensão, não se prestando a via estreita da ação constitucional para tanto”. Assim, a desembargadora concluiu que não é possível atender o pedido do autor por meio do Habeas Data, “cuja finalidade é totalmente outra e não se confunde com o direito de obter informações para instrução de inquérito policial”. O voto da relatora foi seguido pelos demais desembargadores do colegiado.

Clique aqui para ler a decisão.

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