Subcontratações lícitas

Duda Mendonça não deve devolver honorários que recebeu da União

Autor

15 de setembro de 2014, 13h52

Nilton Fukuda/Agência Estado
O marqueteiro Duda Mendonça (foto) não terá de devolver os honorários que recebeu da União para prestar serviços em campanha institucional em 2003. O Ministério Público Federal cobrava a devolução porque a empresa de Mendonça subcontratou outras firmas para o trabalho. No entanto, a juíza Adverci Rates de Abreu, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, decidiu que as subcontratações foram lícitas, já que a proibição de intermediação de serviços especializados só ocorreu com a Lei 12.232 em 2010 — depois de firmado o contrato entre o marqueteiro e o Governo Federal, em 2003.

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública para recuperar mais de R$ 757 mil de honorários pagos pelo governo federal à agência de publicidade. Apurações feitas pelo MPF e pelo Tribunal de Contas da União mostraram que a agência não prestou nenhum serviço, “limitando-se a intermediar a subcontratação de outras empresas” — o que não fazia parte do contrato firmado com a União.

Além disso, o MPF afirmou que a situação gerou prejuízo para a administração pública, já que houve gasto desnecessário, e as contratações ocorreram por preços acima do mercado, “onerando o curso do contrato, além de elevar, de forma artificiosa, o valor dos honorários recebidos pela empresa de publicidade”. O MPF propôs também ações semelhantes contra as agências Lew, Lara Propaganda e Matisse Comunicação. Desses processos, o da agência de Duda Mendonça foi o primeiro a ser sentenciado.

Em resposta, a Duda Mendonça & Associados afirmou que as subcontratações são lícitas. Representado por Marcos Meira do escritório Mmeira Advogados, disse que a medida é protegida pela Lei 8.666/96; pela Lei da Propaganda; e até pelo contrato firmado em 2003. "A contratação por ordem e conta dos anunciantes, de fornecedores especializados em serviços complementares de publicidade é prática absolutamente comum nesse ramo de atividade”, afirmou.

Em relação aos honorários, a agência alegou que estavam na previsão contratual; nas normas Padrão do Conselho Executivo das Normas-Padrão e no Decreto 57.690/66. Além disso, somente com a Lei 12.232/2010 é que ficou vedado a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas.

A juíza federal Adverci concordou com as alegações de Duda Mendonça. Segundo ela, tanto o edital quanto o contrato fazem previsão expressa à possibilidade de subcontratação de terceiros para a execução de serviços relacionados com o objeto do contrato. Além disso, afirmou que a previsão contratual está em consonância com o artigo 72 da Lei 8.666/93.

Sobre as subcontratações de serviços como serviços de informativa e consultorias, a juíza entendeu que estão inseridas no contrato 51/2013 e por isso não podem ser consideradas ilegais. O mesmo ocorre com o pagamento dos honorários foi feito de acordo com a previsão contratual, “pelo que, não existem as irregularidades apontadas pelo TCU e que ensejaram o ajuizamento desta ação pelo órgão ministerial”.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 2009.34.00.021772-9

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!