Súmula 437

Convenção coletivo não pode reduzir intervalo intrajornada, reafirma TST

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15 de setembro de 2014, 15h54

É inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou acabe com o intervalo intrajornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida nos artigos 7º da Constituição Federal e 71 da CLT. Seguindo esse entendimento, já sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Malwee Malhas Pomerode a pagar em dobro a uma industriária o período do intervalo intrajornada reduzido por convenção coletiva.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a malharia, a trabalhadora afirmou que o intervalo para descanso e alimentação era de apenas 30 minutos, quando deveria ser de, pelo menos, uma hora. A Malwee, em contestação, alegou que a redução estaria autorizada pela Portaria 42 do MTE, que disciplina os requisitos para a redução de intervalo intrajornada.

A Vara do Trabalho de Timbó (SC) julgou procedente o pedido da industriária porque a empresa não tinha autorização específica do MTE para todo o período em que ela trabalhou na malharia. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) modificou a sentença para considerar válida a redução.

Segundo o TRT-12, a Portaria 42 do MTE, revogada em 2010, autorizava a redução, e a omissão do órgão governamental em emitir nova autorização "é fato público e notório na seara trabalhista". Assim, concluiu que não se deveria apenar o empregador por ter seguido a orientação da autoridade pública.

A empregada recorreu ao TST. A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o TST já tem entendimento pacificado sobre a matéria, e que o empregador precisa de autorização específica do MTE para poder reduzir o intervalo, ainda que por norma coletiva. "Sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT", afirmou. "Não há como o MTE fazer-se substituir pelo particular — no caso, os sindicatos — para fins de fazer valer a atuação fiscalizadora que lhe é imposta pela CLT."

Os valores serão pagos com adicional de 50% e reflexos em outras verbas, bem como a incidência de contribuição previdenciária, conforme prevê a Súmula 437 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-565-90.2013.5.12.0052

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