Decisão desconstituída

Ação rescisória demonstra aplicação indevida do artigo 557 do CPC

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14 de setembro de 2014, 6h20

Antigamente, era muito comum renomados advogados/professores publicarem trabalhos oriundos de casos concretos de suas respectivas atuações na atividade contenciosa e consultiva, cujos trabalhos (livros ou artigos) eram importantes fontes de estudos para alunos e profissionais do direito.

Assim, o leitor acompanhava o relato de casos singulares que originavam livros ou artigos, com enfoque para a controvérsia desde o início, passando (em caso de ações judiciais) por teses objeto de confronto dos litigantes, até o alcance do resultado final. Assim, com o acompanhamento integral da ação judicial ou da atuação em caso consultivo, teria então o interessado acesso a uma aula envolvendo diferentes ângulos jurídicos, com ricos ensinamentos sobre os direitos material e processual.

Na trilha desse mecanismo já hoje escasso na literatura jurídica, mas importante à pesquisa e com ricos ensinamentos, segue o presente artigo, que acompanha o caso concreto de uma ação rescisória originária no Superior Tribunal de Justiça, iniciada em 2006 e concluída somente agora em 2014, centrada em discussão sobre violação ao disposto no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, e adequação à regra inscrita no artigo 485, inciso V, também do CPC, pertinente a essa modalidade de ação desconstitutiva.

Como é sabido, o cabimento de ação rescisória no sistema normativo brasileiro tem espaço em situações específicas e restritivas, de modo a garantir estabilidade nas relações jurídicas e integridade às decisões judiciais transitadas em julgado.

Por consequência, a legislação processual civil aponta taxativamente apenas nove hipóteses de cabimento da rescisória, conforme disposto no artigo 485, do CPC. O texto específico tem a seguinte redação:

A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato”.

No caso presente, a ação rescisória proposta em 2006 foi fundamentada especialmente no enquadramento previsto no disposto do inciso V do citado dispositivo legal, consistente em “violar literal disposição de lei”.

Com efeito, importante destacar, a título de precedente, que a decisão rescindenda foi constituída no julgamento monocrático de recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na ocasião, o ministro relator do RESP no STJ, deu provimento ao apelo (Recurso Especial), aplicando-se no caso o disposto no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, já com a redação de reforma processual de 1998.

O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”

Assim, orientado pelo citado dispositivo processual, decidiu o ministro relator prover monocraticamente o Recurso Especial interposto pelo INSS:

Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com respaldo no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (…).

Dessa forma, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, alterado pela Lei nº 9.756/98, dou provimento ao recurso” – RELATOR MINISTRO FELIX FISCHER, decisão publicada no DJ 07/06/2005.

Após a decisão do ministro relator provendo monocraticamente o Recurso Especial, não houve recurso da parte vencida, ocorrendo assim o trânsito em julgado da decisão.

Sequencialmente, e dentro do prazo de dois anos para propositura de ação rescisória (artigo 495, do CPC), foi então distribuída no STJ ação desconstitutiva pelo segurado contra o INSS, cujo fundamento principal foi exatamente a violação ao disposto no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, invocado pelo próprio relator para acolher o Recurso Especial.

Com efeito, sustentou o autor da rescisória que ao prover, de imediato, o Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento em “manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante” do próprio Superior Tribunal de Justiça acabou a decisão rescindenda afrontando justo o dispositivo legal apontado.

Provou o autor da ação rescisória que, ao contrário do que constava da decisão-rescindenda, a matéria envolvendo contagem de tempo especial por exposição a agente agressivo (ruído acima de 80 decibéis) era pacífica no âmbito desse Tribunal Superior, mas em sentido contrário à decisão-rescindenda, conforme precedente específico da 3ª Seção do STJ, publicado no DJ de 23 de maio de 2005.

Ou seja, o ministro relator da decisão-rescindenda, ao afastar o direito à aposentadoria com a contagem de tempo especial em virtude de exposição a ruído superior a 80 decibéis, no pressuposto equivocado de que a matéria era pacífica no STJ, acabou violando diretamente o disposto no artigo 557, §1-A, do CPC. Decisões do próprio STJ foram transcritas na ação rescisória, evidenciando o desacerto da aplicação do citado dispositivo processual.

Ademais disso, enfatizou-se na rescisória que teria havido violação direta ao referido preceito legal pela decisão-rescindenda, já que, conforme provado, não havia “súmula” ou “jurisprudência dominante” do STF e, quicá, do STJ favorável à tese do desacolhimento de tempo especial para efeito de aposentadoria em razão de exposição de pessoa a ruído superior a 80 decibéis, até 05 de março de 1997.

Aliás, muito ao contrário, conforme precedente suscitado pelo autor da rescisória, decisão da 3ª Seção do próprio STJ, publicado no DJ de 23 de maio de 2005, nos embargos de divergência ERESP 412.351/RS, relatado pelo ministro Paulo Gallotti, o STJ já havia pacificado a matéria, assegurando o direito à contagem de tempo especial para efeito de aposentadoria em caso análogo.

Ou seja, ao tempo da decisão-rescindenda já havia orientação jurisprudencial dominante do próprio STJ pela aceitação, como tempo especial, da atividade de pessoa exposta a ruído acima de 80 decibéis.

Com isso, a exigência para contagem de tempo especial em razão de exposição a ruído acima de 80 decibéis (até 05/03/1997) utilizada pelo ministro relator da decisão-rescindenda para prover, de imediato, o Recurso Especial do INSS, com fundamento no disposto no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, significou violação direta e frontal ao referido dispositivo legal.

Contestação, parecer do MP e decisão do STJ
Na contestação da ação rescisória, o INSS utilizou de estratégia processual para conduzir à aplicação da Súmula 343/STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Já o Ministério Público, um pouco alheio à discussão, emitiu parecer pela improcedência da ação rescisória, argumentando que “a jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou STJ, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo(?) monocraticamente o processamento do recurso” (sic).

No julgamento realizado pela 3ª Seção do STJ, o ministro relator Rogério Schietti Cruz fez considerações preliminares sobre o cabimento da rescisória, realçando no voto a jurisprudência consolidada do STF em face da súmula 343, e da 410 (súmula) do próprio STJ (“A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”).

Não obstante todas as limitações processuais para a viabilização da ação rescisória, ainda assim, no caso concreto restou pertinente a incidência, na espécie, do disposto no artigo 485, inciso V do CPC, em face da violação ao artigo 557, parágrafo 1º, do próprio CPC.

Assentou o ministro relator que ao “tempo em que proferida a decisão rescindenda, prevalecia no âmbito desta Corte a orientação firmada no julgado dos EREsp 412.351 – recurso próprio para suprimir possíveis divergências entre órgãos colegiados no mesmo tribunal -, no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial permaneceu fixado em 80dB até 05.03.1997”. Com isso, acolheu o relator o pedido da ação rescisória, julgando-o integralmente procedente.

Assim, na sessão do dia 28 de maior de 2014, e acompanhando voto do relator, a seção competente para julgamento da referida modalidade de ação, à unanimidade, julgou então procedente a rescisória, desconstituindo a decisão monocrática de ministro do próprio STJ, para restabelecer a decisão do Tribunal Regional Federal que havia acolhido integralmente o pleito deduzido pelo segurado contra o INSS. Como não houve interposição de recurso contra a decisão do STJ, foi certificado o trânsito em julgado do provimento em agosto de 2014 (ação 3.505 –MG – ação rescisória patrocinada pelo Escritório Lásaro Cândido da Cunha – advogados associados – Belo Horizonte-MG).

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