Direito à saúde

Ministro do STF obriga Paraná a custear internações em hospitais particulares

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13 de setembro de 2014, 21h36

A intervenção do Poder Judiciário diante da recusa do Executivo “em conferir significação real ao direito à saúde” é plenamente legítima. Foi o que entendeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 727.864, interposto pelo estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado.

O TJ-PR determinou o custeio, pelo estado, de serviços hospitalares prestados por instituições privadas aos pacientes do Sistema Único de Saúde atendidos pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), no caso de inexistência de leitos na rede pública — a decisão abrange o município de Cascavel e seu entorno, que reúne cerca de 70 municípios.

A obrigação foi imposta em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Paraná, e a sentença foi mantida pelo TJ-PR. Assim, as pessoas atendidas em situações de urgência pelo Samu, caso não haja leitos para internações de emergência nos hospitais públicos, devem ser internadas em instituições particulares, que serão posteriormente ressarcidas pelo estado.

No recurso ao STF, o estado do Paraná alegava que o acórdão do TJ-PR transgrediu diversos preceitos da Constituição Federal, entre eles a legitimidade do MP para propor a ação, o princípio da separação dos Poderes e a consequente impossibilidade de o Judiciário interferir em matéria de políticas públicas.

O decano do Supremo, o ministro Celso de Mello, no entanto, discordou das alegações. “Dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário, inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos”, afirmou em despacho. 

“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo que razões de ordem ético-jurídica impõe ao julgador uma só opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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