"Desabafo compreensível"

Mensagem na internet durante aviso prévio não autoriza dispensa por justa causa

Autor

13 de setembro de 2014, 7h23

Mensagem publicada em rede social durante o aviso prévio não autoriza dispensa por justa causa. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), por considerar que não houve maldade e nem prejuízo efetivo para uma empresa que se sentiu ofendida com os comentários de um empregado que cumpria aviso prévio. 

Relator do recurso, o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron explicou que a conversão da modalidade de dispensa imotivada para motivada no curso do aviso prévio indenizado só é possível quando o empregador, após comunicar o empregado de sua demissão, toma ciência de atos faltosos praticados pelo trabalhador antes da dispensa,

No caso, o desembargador afirmou que a suposta falta imputada ao trabalhador pela empresa ocorreu após sua dispensa, “não sendo possível cogitar-se em conversão da modalidade rescisória”. Além disso, o relator afirmou que a mensagem veiculada pelo trabalhador na rede social não tem a capacidade de ofender a honra e boa fama dos diretores e proprietários.

“Trata-se, em verdade, de uma espécie de desabafo, perfeitamente compreensível, diante da situação vivenciada pelo trabalhador, qual seja, o rompimento de um longo contrato de trabalho”. Ele manteve a sentença de primeiro grau e negou o pedido de indenização por danos morais.

O caso
O auxiliar de serviços gerais foi demitido sem justa causa em outubro de 2013. Quando estava cumprindo aviso prévio indenizado, divulgou em sua conta pessoal no Facebook, para seu grupo de amizades, comentários ofensivos sobre a instituição para a qual trabalhava desde 1999. A entidade decidiu converter a dispensa de imotivada para motivada por justa causa.

Na reclamação trabalhista, distribuída à 14ª Vara do Trabalho de Brasília, o trabalhador pediu que fosse anulada a reversão. O juiz Erasmo Messias de Moura Fé acolheu o pleito e afastou a justa causa, por não verificar qualquer falta grave a justificar o ato, principalmente porque "a falta teria sido cometida após o rompimento do vínculo".

Com base nesse argumento, o juiz determinou à empresa que pagasse as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. O instituto recorreu ao TRT-10, pedindo a reforma da sentença de primeiro grau, e ainda a condenação do trabalhador por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001938-33.2013.5.10.014

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!