REVISÃO CRIMINAL

Falta de dolo na seara trabalhista não derruba condenação

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13 de setembro de 2014, 15h03

A decisão proferida na Justiça do Trabalho não vincula o juízo criminal, tendo em vista a independência das esferas. Com esse entendimento, o 2º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu pedido de Revisão Criminal interposto por uma funcionária da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase). Ela pleiteava a revogação da sentença que a condenou criminalmente, transitada em julgado, em função do não-reconhecimento de dolo na seara trabalhista, no caso que gerou a denúncia por parte do Ministério Público.

Para o relator do recurso, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, a anulação da demissão da autora não interfere na decisão do juízo criminal, que a condenou pela prática do crime de peculato. Citou decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima, que recentemente deixou o Superior Tribunal de Justiça, proferida em maio de 2008. Registra a ementa de acórdão, na parte que interessa: ‘‘A teor do princípio da independência das instâncias, a conclusão pela Justiça do Trabalho de ausência de justa causa para a demissão não vincula o juízo criminal’’.

Albuquerque Neto ainda se referiu ao parecer do representante do Ministério Público com assento no colegiado. O trecho mais elucidativo: ‘‘E, em assim sendo, como a justiça criminal decide questões relevantes, de interesse geral para toda a sociedade, cuidando de problemas que dizem respeito à liberdade e à própria vida dos jurisdicionados (…) , a Lei estabelece que, em certas hipóteses, a sua decisão deve predominar sobre o pronunciamento da Justiça Trabalhista, obrigando ao Juiz laborista se manifestar no mesmo sentido’’. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão do dia 11 de julho.

O caso
A autora foi condenada a dois anos de prisão, em regime aberto, pela 7ª. Vara Criminal de Porto Alegre, por ter lançado nas fichas de controle da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase) horas extras não realizadas em seu favor, no valor de R$ 672,02. A conduta de peculato é tipificada no artigo 312, caput, e parágrafo 1º do Código Penal. Com a punição branda e sem antecedentes, a pena de prisão acabou convertida em multa e prestação de serviços à comunidade.

Embora não conseguisse reverter a condenação criminal em sede de Apelação no TJ-RS, ela ajuizou reclamatória trabalhista contra a Fase e se saiu vitoriosa. Segundo afirmou, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e, mais tarde, o Superior Tribunal do Trabalho declararam a nulidade de sua demissão por justa causa do serviço público estadual, por reconhecerem ausência de ato fraudulento com a intenção deliberada de obter vantagem indevida. Ambas as cortes determinaram, ainda, sua reintegração ao trabalho e o pagamento de indenização por danos morais.

Em face do ocorrido, a autora voltou ao TJ-RS, com pedido de Revisão Criminal, para apreciação do 2º. Grupo Criminal. O colegiado reúne os desembargadores que integram a 3ª. e a 4ª. Câmaras Criminais.

Clique aqui para ler a sentença criminal.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

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