Ausência de registro

União não deve honorários quando bens penhorados trocaram de dono

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12 de setembro de 2014, 7h40

A União não deve pagar honorários advocatícios em casos de penhora de bens que não pertenciam mais ao devedor. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em dois casos similares em que a titularidade não havia sido atualizada.

Um deles ocorreu no interior de São Paulo, envolvendo um imóvel que estava registrado no nome do antigo dono, que era alvo de uma ação de execução fiscal. A nova proprietária interpôs embargos de terceiros e conseguiu cancelar a penhora, pois o juiz reconheceu como verdadeiro o compromisso de compra e venda, mesmo não listado no Registro de Imóveis. A União apelou contra a decisão.

No TRF3, o relator do acórdão, juiz federal convocado Marcelo Guerra, citou a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.

Guerra também afastou qualquer hipótese de fraude à execução, pois o compromisso foi celebrado em novembro de 1991, antes da constituição da dívida, em 1993, e do ajuizamento da execução fiscal, em 2000.

O relator, com base no princípio da causalidade, afastou a condenação da fazenda ao pagamento de honorários, já que “a ausência do competente registro impedia a ciência a terceiros de que o imóvel penhorado havia sido objeto de prévio compromisso de compra e venda”.

No mesmo sentido, o colegiado também livrou a União da obrigação de pagar honorários advocatícios por ter indicado à penhora um veículo que estava registrado com o nome do antigo dono, processado em uma ação de execução fiscal, também no interior paulista.

O novo proprietário do automóvel conseguiu comprovar que o bem foi vendido antes do ajuizamento da execução fiscal. Porém, a União demonstrou, em grau de Apelação, que, embora a venda tenha sido anterior, o novo dono não transferiu a titularidade do bem no Detran.

Com isso, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, entendeu que “foi o embargante quem deu causa à lide, razão pela qual é descabida a condenação da fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0001053-26.2007.4.03.9999 e 0000308-02.2014.4.03.9999

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